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20 de Maio de 2024
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    Renda familiar é apenas um dos fatores que comprovam miserabilidade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.

    O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

    Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

    O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, concluiu o magistrado.

    E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. E explicou: são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana.

    Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. Vislumbro no caso dos autos o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei, afirmou em sua sentença.

    Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos, destacou o magistrado.

    Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/renda-familiar-e-apenas-um-dos-fatores-que-comprovam-miserabilidade/100568033

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