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16 de Junho de 2024

Reparo posterior à entrega não interrompe prescrição para devolução de equipamento

Publicado por COAD
há 8 anos

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso de uma fábrica condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devido à venda de uma máquina industrial de corte defeituosa. Inicialmente o juízo de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem analisar o mérito da causa.

O magistrado entendeu que havia ocorrido prescrição do direito de ingressar com a ação que alegou vício redibitório (com o objetivo de rescindir o contrato de compra da máquina, por entender que ela apresentava defeito não verificável no ato da aquisição). A máquina foi entregue em 21 de fevereiro de 2000, com garantia de 180 dias, mais os 15 dias previstos no Código Civil vigente à época para a devolução do produto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o prazo para ajuizar ação alegando o vício oculto se encerrou em 2 de setembro de 2000. Portanto o juízo singular foi correto em afirmar que a pretensão estava prescrita quando da proposição da ação, em 19 de dezembro de 2000. Em recurso no TJSP, a sentença foi reformada com o argumento de que a máquina foi levada para reparos em maio e posteriormente em novembro. O entendimento dos desembargadores é que a prescrição não começou a contar devido às tentativas de reparo.

Improcedente

Para o ministro Noronha, não procede a tese de que as tentativas de reparo interrompem o prazo prescricional. O ministro destacou que o caso foi julgado sem utilizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se tratava de relação comercial entre duas empresas de grande porte (regidas pelo Código Comercial e subsidiariamente pelo Código Civil). Ele destacou que é preciso ter previsibilidade quanto ao tempo de duração da garantia.

“Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal (15 dias) e o da garantia contratual (180 dias)”, anotou. Com a decisão, os ministros reestabeleceram os termos da sentença, embasada na prescrição do direito de rescindir o contrato de compra da máquina por vício redibitório (vício oculto).

Noronha destacou termos da sentença em que a juíza afirmou que a própria empresa reconheceu que recebeu o produto em fevereiro, portanto não poderia no curso da ação afirmar que a máquina não foi entregue (já que estava em manutenção).

Fonte: STJ

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