Rescisão do contrato de trabalho pela ausência de exame demissional
A Equipe Técnica ADV disponibilizou no site nesta terça-feira (9/10) estudo, que traz a lume uma questão polêmica diante da inexistência de dispositivo legal prevendo que a inobservância da imposição de realização de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão do empregado, acarreta a nulidade da dispensa com imediata reintegração do demitido.
O artigo 168, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obriga a realização do exame médico, tanto na admissão, quanto na demissão. Se o empregado não for portador de doença ocupacional, não há que se falar na nulidade da despedida, tampouco na reintegração do mesmo em suas funções laborais. Contudo, caso não seja efetivado o exame médico demissional ressaltado anteriormente, a empresa sofrerá infração administrativa, na amplitude do que prevê o artigo 201 da CLT.
Confira: Rescisão do contrato de trabalho Ausência de exame demissional
FONTE: Equipe Técnica ADV
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