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17 de Junho de 2024
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    Rescisão individual é considerada inválida em razão de TAC que suspendeu demissões em massa realizadas por Fundação


    *Publicada originalmente em 05/02/2015

    O que é mais importante, o interesse individual de cada empregado ou uma forma de viabilizar o acerto rescisório de todos? Foi essa a questão que norteou a decisão da 9ª Turma do TRT-MG que, por maioria, acompanhou o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes e deu provimento ao recurso do Município de Uberlândia para absolver o ente público da condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas e rescisórias a um reclamante que não concordava com o cancelamento da sua demissão. É que, como ele, vários outros empregados de uma fundação que prestava serviços ao Município tiveram suas dispensas canceladas até que houvesse orçamento suficiente para a quitação do acerto rescisório de todos.

    Para entender o caso: Um médico ginecologista ajuizou reclamação contra a sua empregadora, Fundação Maçônica Manoel dos Santos, e o Município de Uberlândia, dizendo ter sido admitido para prestar serviços médicos em Unidade de Atendimento Integrado - UAI do município. No dia 31/05/2013, foi dispensado sem justa causa, continuando a trabalhar, pois o aviso prévio terminaria em 30/06/2013. Contudo, no dia 17/06/2013, os reclamados firmaram com o Ministério Público do Trabalho, o Termo de Ajuste de Conduta nº 60/2013, uma vez que a rescisão dos contratos de trabalho de milhares de empregados da Fundação foi considerada nula, ante a ausência de negociação coletiva prévia para embasar a demissão em massa. O reclamante alegou que no dia 27/06/2013 expressou seu interesse em não cancelar o aviso prévio que estava em curso. Por isso, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias, bem como a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a reparação por danos morais, em razão do atraso no acerto rescisório.

    Os reclamados apresentaram defesa, insistindo na nulidade da dispensa do reclamante, tendo em vista o Termo de Ajuste de Conduta firmado junto ao MPT. Sustentaram que o reclamante não manifestou qualquer objeção em relação ao cancelamento da demissão dos trabalhadores e continuou prestando serviços normalmente. Portanto, o contrato de trabalho continua em vigor.

    O Juízo de 1º Grau entendeu ser aplicável o artigo 489 da CLT, em que se faculta a uma das partes reconsiderar ou não a dação do aviso prévio, e condenou os réus, de forma subsidiária, ao pagamento de saldo de salário de 30 dias e outras parcelas trabalhistas e rescisórias. Foi contra essa decisão que o Município de Uberlândia recorreu, afirmando que o reclamante não preencheu as condições determinadas no TAC, ou seja, não comprovou que havia obtido nova oportunidade de emprego, tendo o seu contrato continuado a vigorar normalmente, como se não houvesse aviso prévio.

    No voto, a relatora esclareceu que, de fato, o reclamante comunicou à Fundação que cumpriria o aviso prévio e que não tinha interesse em cancelá-lo, tendo, inclusive, realizado o exame médico demissional, no dia 17/06/2013. Mas, por outro lado, no Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT constou que o ente municipal assume o pagamento das verbas salariais devidas aos empregados da Fundação Maçônica, ligados diretamente à área de saúde, sem repasse de valores para a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, mantendo o vínculo de emprego destes trabalhadores até que haja orçamento suficiente para o pagamento integral e no prazo legal das verbas rescisórias devidas a cada empregado .

    A desembargadora fez questão de frisar que uma das obrigações assumidas pelos reclamados seria a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviços na área de saúde para o Município de Uberlândia,"até que haja orçamento disponível e seja assegurado o pagamento integral e no prazo legal das verbas rescisórias devidas para cada trabalhador".Outro compromisso firmado foi o de que "somente efetivarão a dispensas dos empregados da Fundação [...] quando houver verba orçamentária disponível e suficiente para o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal previsto no art. 477, § 6º da CLT".

    No entender da magistrada, o aviso prévio dado ao reclamante antes da assinatura do TAC perdeu a validade, pois na cláusula nona consta que o Município deverá encaminhar para a Fundação, com antecedência de 30 dias, "a relação dos empregados a serem dispensados e os avisos prévios emitidos, a fim de que possam ser assinados pelo representante legal desta". Já a cláusula 12 dispõe expressamente: Os avisos prévios emitidos e as dispensas realizadas pela Fundação Maçônica Manoel dos Santos, a partir de 27/05/2013, em razão do término do Contrato de Parceria 263/2010 são nulos e não geram qualquer efeito legal. Ficou ressalvado no TAC que apenas aqueles empregados que comprovarem a obtenção de nova oportunidade de emprego teriam o acerto rescisório efetuado no prazo legal contado da data do recebimento do aviso já emitido pela Fundação. Mas ela concluiu não ser este o caso do reclamante.

    A magistrada esclareceu que o caso não é de reconsideração do aviso prévio de que trata o artigo 489 da CLT, onde é facultado a uma das partes aceitar ou não a reconsideração, mas sim de dispensa que não se consumou no final da vigência do aviso prévio, porque houve um acordo entre os reclamados e o Ministério Público do Trabalho.

    Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para absolver os réus de toda a condenação imposta na sentença, já que foi considerado inválido o rompimento do contrato de trabalho do reclamante.

    ( 0001815-54.2013.5.03.0103 AIRR )




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