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3 de Maio de 2024
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    Resolução define classificação padronizada das sentenças dos juízes federais

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Resolução nº 446 do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicada no dia 13, estabelece a classificação padronizada das sentenças proferidas pelos juízes federais e juízes federais substitutos. Mensalmente, o total dessas sentenças, devidamente classificadas, deverá ser informado ao corregedor-geral competente. A intenção dessa medida é estabelecer critérios para a aferição da produtividade dos juízes.

    As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento de mérito serão classificadas pela letra A, quando tiverem fundamentação individualizada; e pela letra B, quando forem repetitivas ou homologatórias. A resolução considera repetitivas aquelas sentenças que disserem respeito a assunto listado pelo CJF, depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais.

    As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C. As de natureza penal, condenatórias ou absolvitórias, além daquelas de rejeição de queixa e as de denúncia, quando não repetitivas, classificam-se no tipo D. No tipo E se enquadram as sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal ou aquelas de suspensão condicional da pena, quando não repetitivas.

    Mensalmente, o total das sentenças proferidas pelos juízes federais deverá ser informado ao corregedor competente, de acordo com a classificação constante da resolução. Caberá ao corregedor verificar a exatidão das classificações, por ocasião das correições.

    A proposta de resolução teve origem no Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, que reúne mensalmente os corregedores-gerais dos cinco Tribunais Regionais Federais, sob a presidência do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler.

    Leia a íntegra da Resolução:

    "RESOLUÇÃO Nº 446, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

    Institui a classificação das sentenças proferidas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, no âmbito da Justiça Federal comum.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162695, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

    Art. 1º As sentenças proferidas mensalmente pelos Juízes Federais e pelos Juízes Federais Substitutos, cujo total deverão, estes, informarem ao Corregedor competente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35 /79, passam a ter a classificação constante dos arts. ao 5º da presente Resolução.

    Art. 2º As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:

    I – Sentenças tipo A: são aquelas com fundamentação individualizada;

    II – Sentenças tipo B: são as repetitivas e as sentenças homologatórias.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas sentenças repetitivas aquelas que disserem respeito a assunto listado pelo Conselho da Justiça Federal, depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais.

    Art. 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C.

    Art. 4º As sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP), classificam-se no tipo D.

    Art. As sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP , ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP), classificam-se no tipo E.

    Art. 6º O Corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente, a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão.

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

    Ministro Edson Vidigal

    Presidente"

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