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17 de Junho de 2024
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    Resolução não pode limitar prazo de internação se a própria lei não o faz

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Portarias, Resoluções ou Instruções, que são atos regulamentares, servem apenas para explicitar o que está na norma a ser regulamentada. Se a própria lei não estabelece limite de tempo para a cobertura de internação de pacientes, não é uma resolução que o fará. Com esse entendimento, o desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, garantiu a um segurado da Unimed Rio o direito a mais 30 dias de internação por ano. O segurado é dependente químico. Cabe recurso.

    No caso, a Unimed recorreu de decisão da 42ª Vara Cível do Rio, que havia garantido ao segurado cobertura de internação superior aos 15 dias por ano previsto pelo plano. A empresa argumentou que a Resolução 11, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), permitia limitar o tempo de internação hospitalar em casos de tratamento de dependência química.

    "Não pode uma resolução da Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), na qualidade de ato normativo secundário, proveniente do Poder Executivo, contrariar a própria lei a que esteja subordinada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual 'ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'', escreveu o desembargador.

    De acordo com Buhatem, a Lei 9.656/98 não faz qualquer tipo de ressalva. Para o desembargador, é abusiva a cláusula que limita a internação em 15 dias por ano no caso de segurado que tenha quadros de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química."O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Ora, se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado a limitação do tempo de sua internação, com graves riscos a sua vida e saúde", disse.

    No caso analisado, diz o desembargador, um laudo médico atesta que o paciente precisaria de mais 30 dias de internação além dos 15 a que tinha direito. De acordo com o laudo, o caso clínico era complexo, já que o paciente vinha se drogando de maneira compulsiva.

    " Como visto o consumo de drogas e as farmacodependências refletem, em larga escala, um grave problema social e de saúde pública, sendo que restringir o tratamento desta doença, através de cláusulas contratuais limitativas do tempo de internação do segurado, é fazer, sem sombra de dúvidas, com que o contrato de plano de saúde não atinja sua almejada função social ", disse, depois de citar números sobre o problema.

    Buhatem considerou, ainda, contraditório o plano cobrir uma doença e ao mesmo tempo limitar o custeio do tratamento. Ele citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça , que firmou entendimento no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde que limitam o tempo de internação, sobretudo em casos em que é impossível prever em quanto tempo o paciente irá se recuperar. Citou, também, a Súmula 302 do STJ:"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

    Leia a decisão:

    Quarta Câmara Cível

    APELAÇAO CÍVEL Nº: 0432104-94.2008.8.19.0001

    APELANTE: UNIMED-RIO

    APELADO: XXXXXX

    Relator: Desembargador Marcelo Lima Buhatem

    APELAÇAO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO - DEPENDENTE QUÍMICO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE LIMITA A 15 (QUINZE) DIAS POR ANO A INTERNAÇAO DE SEGURADO PORTADOR DE QUADROS DE INTOXICAÇAO OU ABSTINÊNCIA PROVOCADAS POR ALCOOLISMO OU OUTRAS FORMAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NECESSITEM DE HOSPITALIZAÇAO - SÚMULA 302, DO STJ - MANUTENÇAO DA SENTENÇA.

    1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação , notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, chegando, inclusive, a editar súmula a respeito do tema Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado .

    2. Insere-se no conceito de desvantagem exagerada , nos termos do art. 51, IV, do CDC, e por isso nula , a cláusula que limita a 15 (quinze) dias por ano a internação de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química, porque além de se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, restringe direitos e obrigações fundamentais ao contrato de plano de saúde, que tem como fim maior o restabelecimento da saúde do segurado.

    3 . O consumidor-paciente não é senhor do prazo de sua recuperação , que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Ora, se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso , impor ao segurado a limitação do tempo de sua internação, com graves riscos a sua vida e saúde.

    4. Como visto o consumo de drogas e as farmacodependências refletem, em larga escala, um grave problema social e de saúde pública , sendo que restringir o tratamento desta doença, através de cláusulas contratuais limitativas do tempo de internação do segurado, é fazer, sem sombra de dúvidas, com que o contrato de plano de saúde não atinja sua almejada função social. Isto porque, hodiernamente, o contrato deve ser encarado não só como instrumento de realização do desejo dos contratantes, mas devendo exprimir, acima de tudo e, necessariamente, harmonização com os interesses de toda a coletividade, sob pena de descumprir com sua missão social.

    NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC .

    DECISAO MONOCRÁTICA

    Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar decisão antecipatória de tutela que determinou que a ré autori...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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