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16 de Junho de 2024
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    Responsabilidade civil médico-hospitalar - Alexandre Carlos Giancoli Filho

    há 15 anos

    Como citar este comentário: GIANCOLI FILHO, Alexandre Carlos. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Disponível em http://www.lfg.com.br. 04 de abril de 2009.

    A responsabilidade civil médico-hospitalar envolve uma série de questões jurídicas de direito material e processual que torna cada vez mais destacado tal ramo dentro do direito civil.

    Primeiramente, é fundamental estudar a legitimidade ativa e passiva para responder um processo de indenização dessa espécie. Isso porque, além da vítima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os familiares também podem compor a lide como autores para pleitear, por exemplo, indenizações por danos morais em virtude do sofrimento causado com o erro médico. No tocante aos réus, existem reiteradas decisões, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, além do hospital e do médico, o plano de saúde pode ser responsabilizado pelo dano causado por um profissional que lhe é credenciado, por ser uma relação de consumo em que o serviço oferecido não foi bem realizado, prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre o médico, o hospital e o plano de saúde e eventuais intervenções de terceiros, respeitando-se entendimentos contrários, não são cabíveis, restando apenas a ação de regresso por aquele que for condenado no processo principal.

    Ademais, outra questão importante é a fundamentação jurídica envolvida em tais processos. Indaga-se muito sobre a aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos, visto que o art. 14, caput, de tal diploma dispõe expressamente que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, mas, no parágrafo 4ª, disciplina que quando se tratar de profissional liberal deverá ser comprovada a culpa do mesmo para existir a aludida responsabilização, ou seja, a mesma passa a ser subjetiva.

    Em que pese as enormes discussões a respeito, tem prevalecido que, se acionada judicialmente apenas a pessoa jurídica (hospital ou plano de saúde, por exemplo) como responsável pelo erro, mesmo que cometido pelo profissional liberal, o fundamento jurídico será o da responsabilização objetiva, tornando mais fácil para o autor o processo, até porque será invertido o ônus da prova e bastará ao demandante comprovar o nexo causal entre o fato e o dano. Em outra hipótese, se ingressada a ação contra a pessoa física do profissional, caberá ao autor demonstrar a culpa do mesmo (negligência, imprudência ou imperícia), para existir a condenação.

    Não obstante, imperioso destacar a diferenciação e aplicação das teorias da obrigação de meio e de resultado na fundamentação jurídica aplicada em casos envolvendo erros médicos. Isso porque a jurisprudência e a doutrina vêm distinguindo a responsabilidade existente nas diferentes áreas da medicina, atribuindo que em determinados casos o médico possui obrigação de atingir o resultado esperado, sob pena de responsabilização, e, em outros, que o profissional apenas possui a obrigação de atuar corretamente, independentemente se o resultado do tratamento não é o esperado.

    Essa discussão se apresenta com destaque em casos envolvendo cirurgias plásticas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao procurar um cirurgião plástico, o paciente tem a promessa, mesmo que implícita, de que irá obter a melhora estética pretendida. É um contrato de risco para o profissional que, se não atingir o resultado pretendido, passa a ser responsabilizado, cabendo a si o ônus da prova de que o dano não ocorreu por culpa exclusiva do paciente. Diferentemente ocorre em áreas tradicionais da medicina, como no tratamento de uma doença, em que, se o médico realizou o diagnóstico preciso e ofereceu um tratamento correto, mesmo que o paciente não melhore (ou mesmo piore), o profissional não poderá ser responsabilizado, pois a obrigação é de que os meios utilizados pelos médicos tenham sido os adequados, cabendo o ônus da prova ao autor de que houve culpa do profissional.

    Em relação ao processo cível em si, o mesmo geralmente é distribuído pelo procedimento ordinário (até pelos altos valores pleiteados) e, como grande diferencial, possui na perícia médica judicial a maior parte das respostas para a solução do litígio, sendo muito importante que a parte possua um assistente técnico e que sejam feitos quesitos específicos e técnicos para serem detalhadamente respondidos pelo expert judicial.

    Outra questão relevante quando à ação se refere ao pedido de justiça gratuita geralmente formulado pelo autor, tendo em vista ser um processo dispendioso, em termos de custas e despesas processuais, tornando muitas vezes essencial para o demandante obter tal benefício e importante para o réu impugnar tal pleito levantando informações sobre a real condição financeira do autor, inclusive interpondo agravo de instrumento nesse sentido caso seja deferido pelo juiz de primeiro grau.

    Quanto à prescrição, a discussão não é menor. Se de um lado temos o Código Civil que dispõe no art. 206 , parágrafo terceiro , V , que a prescrição é de 3 anos, o Código de Defesa do Consumidor no art. 27 , caput, determina que a mesma é de 5 anos, sendo que tem prevalecido, na maior parte das vezes, um certo protecionismo quanto à elasticidade do prazo, até mesmo existindo decisões conferindo a aplicação dos dez anos previstos no art. 205 , do Código Civil, mas, sempre que a ação é proposta após o triênio do art. 206 , parágrafo terceiro , V , instaura-se uma enorme controvérsia quanto a isso. .

    No tocante aos pedidos que podem ser feitos em uma ação de responsabilidade civil por erro médico, os mesmos envolvem geralmente indenização por danos materiais, morais e estéticos.

    Os danos materiais englobam os danos emergentes (reembolsos com despesas envolvendo medicamentos, nova cirurgia corretiva, táxi, etc) e lucros cessantes (perdas financeiras sofridas pela vítima, como por exemplo, a remuneração que deixou de receber em virtude de não poder trabalhar por causa do erro), sendo que esses pedidos dependem de comprovação documental e podem ser revertidas em pedidos de pensão mensal.

    Já os danos morais correspondem a todo sofrimento físico e psicológico envolvido, sendo muito subjetivo e cujo valor depende da interpretação do juiz, que geralmente utiliza como critérios amenizar o sofrimento da vítima e punir o ofensor da conduta, considerando-se o porte econômico de ambos, a fim de que o valor seja proporcional e suficiente, evitando de um lado que se crie um enriquecimento indevido da vítima (impedindo a chamada "indústria das indenizações") e de outro que se penalize eficazmente o causador do dano para criar o necessário efeito pedagógico a fim de desestimular a reiteração de tal situação com outra pessoa.

    Por sua vez os danos estéticos se referem àqueles existentes em virtude de cicatrizes, aleijões e deformidades oriundas do erro cometido, ou seja, que atinjam exclusivamente a imagem estética da vítima. Entretanto, a jurisprudência é bem dividida quanto à condenação no pagamento de danos estéticos, pois se de um lado muitos juízes entendem que os mesmos estão inseridos nos danos morais, outros afirmam que se trata de um dano autônomo, pois pode subsistir independentemente do dano moral, visto se relacionar com a imagem da pessoa, com a sensação de humilhação/vergonha sofrida com a exposição pública pela mesma de tais prejuízos em sua imagem.

    Desse modo, muitas são as questões jurídicas envolvendo erros médicos e a responsabilidade civil decorrente dos mesmos, motivo pelo qual muitos que resolvem ingressar na área necessitam de um estudo aprofundado sobre o tema, tendo em vista a diversidade de legislações concorrentes, a controvérsia jurisprudencial envolvida tanto nas questões processuais quanto de direito material e a enorme quantidade de expedientes jurídicos que podem e devem ser aplicados e, em contrapartida, tal área se apresenta como emergente e destacada no ramo jurídico e muito interessante para atuação e especialização por parte dos profissionais da área jurídica.

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