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15 de Maio de 2024
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    Responsabilidade em face de prisão ilegal

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    STJ eleva indenização por prisão ilegal e lesão corporal praticada por policiais

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 12 mil a indenização por danos morais devida pelo estado de Rondônia a um homem preso ilegalmente e vítima de lesão corporal praticada por policiais civis. A decisão restabelece o valor fixado em primeiro grau, que havia sido reduzido pelo Tribunal de Justiça local para R$ 9.600,00.

    O relator do caso, ministro Herman Benjamim ressaltou que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que foi lhe provocada, como forma de minorar seu sofrimento. O montante não pode ser irrisório nem abusivo, mas deve ser proporcional à dupla função da indenização: reparar o dano, buscando minimizar a dor, e punir o ofensor de forma que não volte a cometer o crime.

    Ao analisar o recurso, o ministro Herman Benjamim considerou as circunstâncias gravíssimas do caso em que o Estado, representado pelos policiais civis, ofendeu a integridade física e emocional da vítima que estava sob sua tutela direta. Por essa razão, ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era mais adequado para reparar o dano.

    Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se sabe, a persecução penal do Estado não se finda com o mero proferimento da sentença penal condenatória; com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir do Estado se tranforma em jus executionis , ou seja, ainda lhe resta o poder / dever de executar sua própria decisão.

    A execução penal no Brasil é regida pela Lei das Execuções Penais, de nº 7. 210/84, e tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado. Note-se, assim, que as finalidades da execução penal são duas: 1 - propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida e 2 - reitegrar o condenado ao convívio social, ou seja, ressocia-lo.

    Para tanto, a doutrina aponta alguns princípios norteadores desse sistema. Rogério Sanches Cunha menciona os seguintes:

    Princípio da legalidade : previsto no artigo , da Lei 7.210/84, que dispõe: ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

    Princípio da igualdade : de acordo com o qual, no decorrer da execução, não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (art. 3º, parágrafo único, da LEP). Ressalvada a hipótese de se fazer distinções entre sexo e idade do reeducandos.

    Princípio da personalização da pena : garantia constitucional (art. , XLVI, CF/88) que foi regulamentada pela lei em apreço no artigo 5º, que prevê: os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Princípio da jurisdicionalidade : informa que os incidentes ocorridos na execução penal deverão ser decididos pelo Judiciário; embora algumas decisões possam ser tomadas pela autoridade administrativa, a execução penal é regida pelo Judiciário, com a devida fiscalização do Ministério Público. Tanto assim que outro princípio norteador é o do devido processo legal , que deverá ser assegurado na solução dos incidentes no percurso da execução, a serem decididos pelo juiz de direito.

    E, por fim, o Princípio da Humanidade , que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e advém de garantia constitucional, de acordo com a qual são proibidas penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art. XLVII). Da mesma forma, é garantia constitucional assegurar-se ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).

    Vale dizer, que o apenado, cujo cumprimento deva ser em regime fechado, passa a ser tutelado pelo Estado. Se de um lado o preso deve cumprir com todos os deveres que a própria LEP lhe impõe, por outro, é assegurado a ele tantos outros direitos que são extensivos ao Estado. O primeiro desses direitos está previsto no artigo 40, da referida Lei, in verbis :

    Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. (grifou-se).

    Veja-se, assim, que é inadmissível que alguém que esteja sob a tutela do Estado seja submetido a agressões físicas. Maior razão assiste àquele que tenha sido preso ilegalmente, como é o presente caso. Nestas hipóteses, vem entendendo o STF de maneira reiterada que o Estado é civilmente responsável, cabendo a devida indenização àquele que foi submetido a essa situação humilhante e degradante de sua dignidade.

    Neste sentido, o entendimento exarado por ocasião do julgamento do AI 764655 / GO GOIÁS:

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO DE INDENIZAÇAO. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

    I É inafastável a responsabilidade do Estado em indenizar quando comprovado o erro judiciário. Entretanto, deve ser reduzido o valor compensatório fixado na sentença a título de indenização moral quando demonstrado que a vítima concorreu para a configuração do referido erro.

    II Em se tratando de indenização de danos morais os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 57 do STJ) e a correção monetária a partir da data em que foi arbitrado o valor indenizatório. III Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos quando atendida a forma prevista em lei. IV Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita não se admite a condenação do Estado no pagamento das despesas processuais em face da inexistência de adiantamento de custas do processo. (fls. 261-262) Alega o recorrente violação ao art. , inc. LXXV, e 37, , da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva e que não houve erro judiciário ou prisão além do tempo fixado em sentença.

    Aliás, já se entendeu que a responsabilidade poderia ser objetiva , entendimento proferido nos autos do AI 510346 AgR / AC ACRE:

    EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇAO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

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