Responsabilidade Objetiva em razão do uso de Agrotóxicos
Justiça capixaba entendeu pela aplicação do art. 927 do Código Civil.
O uso de defensivos agrícolas tem sido prática recorrente em propriedades rurais, mas como fica a situação de uma pessoa que eventualmente venha a ser prejudicada em razão da inalação de tais produtos?
Ao analisar o caso em que um menor, representado por sua genitora, ajuizou ação indenizatória após ser acometido por problemas respiratórios em razão do uso excessivo de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho, o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, no Estado do Espírito Santo, concluiu pela aplicação do art. 927 do Código Civil.
De acordo com a narrativa constante dos autos, o menor precisou ser levado ao hospital em razão dos fortes odores gerados pelo uso excessivo de defensivos agrícolas na propriedade vizinha.
Conforme restou firmado no julgado, os danos causados em pessoas em razão do uso de agrotóxicos acarretam responsabilização objetiva, devido ao risco causado por tal atividade.
No caso analisado, foi fixada indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Fonte: Processo nº 0001141-14.2018.8.08.0038
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