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20 de Setembro de 2024
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    Responsabilidade tributária de grupos econômicos gera incertezas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A complexidade dos negócios impõe que muitas empresas se organizem através de estruturas formadas por diversas pessoas jurídicas. Em que pese não seja propriamente novidade, em matéria tributária o tema da responsabilidade de empresas integrantes de grupos econômicos vem ganhando cada vez mais relevância, principalmente em virtude dos constantes pedidos de redirecionamento de execuções fiscais realizados pelas procuradorias fiscais, que vislumbram nesta responsabilização uma forma possível de satisfazer o crédito tributário.

    Ainda há muita indefinição sobre o assunto em função da deficiência da legislação, o que traz muita insegurança para as empresas realizarem novos negócios. O argumento mais comum para a fundamentação do pleito de redirecionamento é o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que exige o “interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo” e, para o caso das contribuições previdenciárias, o artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/91, que impõe regra de solidariedade para as empresas que participam do grupo econômico.

    Em análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que a corte, de forma pacífica, entende que a aplicação do artigo 124, inciso I, do CTN só pode ocorrer quando o interesse comum na realização do fato gerador seja o interesse jurídico, que pressupõe a prática conjunta do fato, o que afasta a responsabilidade pela simples circunstância de uma sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico de outra.

    Por outro lado, é interessante notar que os casos analisados pelo STJ, que levaram a formação deste entendimento, são bem antigos e não enfrentam o redirecionamento aos grupos econômicos de fato envolvidos em suspeita de fraude, simulações ou abuso de personalidade jurídica[1].

    O que se verifica é que a análise destes casos mais complexos que envolvem grupos econômicos de fato, por ...

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