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5 de Maio de 2024
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    Responsável por restituição de IR de servidores públicos é a entidade arrecadadora

    há 13 anos

    O responsável por eventual restituição de imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, retido na fonte, é a entidade arrecadadora. O valor arrecadado a título de imposto de renda sobre os rendimentos dos servidores do Estado, ou do Município ou do Distrito Federal incorpora-se ao patrimônio estatal, de modo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, na hipótese de pedido de repetição de indébito (restituição), compete àquele ente político (Estado. Município ou Distrito Federal) a sua restituição. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 11 de outubro último.

    O pedido de uniformização questionava a responsabilidade da União quanto à repetição de indébito requerida na demanda, e a TNU entendeu que essa responsabilidade, no entanto, não existe nesse caso. A TNU, portanto, determinou o restabelecimento da sentença do juizado de origem.

    “É certo que a competência tributária para a instituição do imposto de renda é atribuída à União Federal, conforme o estatuído no artigo 153, inciso III, da Carta Republicana”, diz o juiz federal Vladimir Vitovsky, relator do recurso. “Todavia, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, conforme enunciado n. 447 de sua Súmula, publicada em 13/5/2010, segundo o qual ‘os estados e o Distrito Federal (e por extensão os Municípios) são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores’”, complementou.

    De acordo com ele, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos estados e ao Distrito Federal: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, o que é repetido em seu art. 158, inciso I para os municípios.

    Processo n. 2007.70.58.000124-3

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