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16 de Junho de 2024
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    Resposta a consulta esclarece sobre retenção do ISSQN pelos municípios

    O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) realizou nesta quarta-feira (23/06), a Sessão do Pleno, onde os conselheiros responderam a uma consulta encaminhada pela Prefeitura de Dourados, onde pede esclarecimentos à seguinte questão: “É legal a retenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), realizada quando do pagamento de serviços prestados, a este município, por empresas sediadas em Campo Grande - MS?”

    O conselheiro Waldir Neves que era o relator do processo encampou o voto proferido pelo relator revisor, conselheiro Iran Coelho que respondeu a consulta, aprovada pelos conselheiros, da seguinte forma:

    “Conforme o tipo de serviço prestado, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (art. 156, inciso III, da CF/88) que incide sobre 198 (cento e noventa oito) serviços, distribuídos em 40 títulos e subtítulos, Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, será devido: a) no local do estabelecimento prestador (conceituado no art. , da LC n.º 116/03) sendo que o conceito de “estabelecimento prestador” é o definido no art. , da LC n.º 116/03, como regra geral, (art. , caput, da LC n.º 116/03); b) na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (art. , caput, LC n.º 116/03); c) nas demais hipóteses, conforme estipulado nos incisos I a XXII , do art. 3º, caput, in fine, da LC n.º 116/03”.

    O conselheiro Iran Coelho ainda solicitou a publicação da resposta a consulta, na forma de Parecer-C no Diário Oficial, com fulcro no art. 192, da Resolução Normativa TC/MS n.º 057/2006 (RITC/MS).

    Estudo - Antes de responder objetivamente ao quesito, o conselheiro Iran Coelho julgou necessário esclarecer que “com o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 foi revogado expressamente as disposições do Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, que havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e estabelecia normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN)”

    Segundo seu relatório voto (Clique aqui para obter o relatório voto na íntegra) , contendo 21 páginas de um estudo profundo sobre a questão, o conselheiro acrescenta que, “a partir da entrada em vigência da referida Lei Complementar, a matéria referente ao ISSQN, com fatos geradores posterior a sua entrada em vigor, não pode ser resolvida com base nas disposições da legislação revogada qual seja: Decreto-Lei n.º 406/68. Cabe observar, ainda, que a Constituição Federal ao atribuir competência aos municípios para instituir o ISSQN, não o fez de forma absoluta, estabelecendo que lei complementar definiria quais serviços seriam tributados, além de outras disposições”.

    O conselheiro acrescenta ainda: “Além disso, a Carta Magna estabelece que cabe a Lei Complementar disciplinar sobre conflitos em matéria tributária e estabelecer normas gerais”. Antes da LC n. 116/2003, a jurisprudência e a doutrina entendiam que ISSQN deveria ser recolhido, no local onde os serviços foram prestados, com base numa interpretação, a meu ver equivocada, de que o art. 12, do Decreto-Lei 406/68, feria o pacto federativo e o princípio da territorialidade, ao admitir a extraterritorialidade, bem como, defendia uma parte da doutrina que o local do fato gerador, seria onde se prestava o serviço, esclarece Iran Coelho e acrescenta: “No que tange ao aspecto espacial da norma tributária, essa encontra sede na hipótese de incidência (antecedente), portanto caberia verificar a licitude de um Município tributar fato ocorrido fora de suas delimitações geográficas”.

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