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16 de Junho de 2024

Restrição religiosa não obriga Estado a pagar tratamento

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A liberdade de religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das Testemunhas de Jeová.

Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião.

A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário.

Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não podem, portanto, os agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que não decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 24 de abril.

O caso

Portador de estenose absoluta de canal (estreitamento do canal vertebral na região lombar), doença com evolução rápida, o autor procurou a Fundação Hospitalar Santa Terezinha, do município de Erechim, para fazer a cirurgia de artrodese, que é de alta complexidade.

O autor, entretanto, negou-se a submeter ao procedimento padrão disponibilizado pelo SUS, sob a alegação de não poder receber transfusão de sangue, em decorrência de sua crença.

Assim, requereu que o ato cirúrgico fosse feito de forma associada ao fornecimento de produtos e procedimentos terapêuticos que não constam nas listas oficiais, como: autotransfusão sanguínea, anestesia total endovenosa e o equipamento Potencial Evocado Somato-Sensitivo.

Como não conseguiu seu intento na via administrativa, o autor ingressou com ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, na 2ª Vara Cível daquela comarca. O juiz Victor Sant'Anna Luiz de Souza Neto negou o pedido, entendendo não ser razoável obrigar o ente público a fornecer um procedimento cirúrgico de alto custo R$ 53,5 mil sem que houvesse justificativa plausível do seu caráter de urgência.

Interferir no modo e na forma com que o município administra, segundo o juiz, é afrontar diretamente ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Outrossim, há ainda que se destacar o forte caráter de irreversibilidade da medida pleiteada, de modo que, nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do CPC, sendo julgada improcedente a ação, não terá a parte ré direito à restituição dos valores antecipados, motivo pelo qual não se mostra prudente a concessão da tutela antecipada pretendida, justificou no despacho.

Contra essa decisão, o autor entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.


A liberdade de religião, garantida pelaConstituição, não assegura o direito de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das Testemunhas de Jeová.

Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião.

A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde de...

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10 Comentários

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Diego Cocchi
10 anos atrás

A pouco tempo li um artigo sobre um caso parecido, onde o entendimento foi contrário a este:

http://puttinimendes.jusbrasil.com.br/artigos/114724030/o-direitoaconviccao-religiosaeo-direitoavida#comment_114844858

Foi publicado aqui no JusBrasil mesmo.
Lógico, no caso que mencionei a ação pretendia o custeio do tratamento médico pelo plano de saúde e o valor era menor.
Entendo que neste caso o custo era de R$ 53,5 mil, mas o direito à saúde e o direito à vida, são consagrados no art. 1º, III da CF, não?
O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas.

No artigo 5º da Constituição Brasileira (1988) está escrito:

“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

A partir disto o Estado já não deveria estar preparado para situações assim? continuar lendo

Daniel Alecio
10 anos atrás

Por outro lado , o Min. do STF Luís Roberto Barroso expressou entendimento contrário á este, com a mesma lógica, qual seja , o cidadão não é obrigado á ser submetido a tratamento convencional que esbarra no sua liberdade religiosa, fundamento no art. , inc VIII, da CF, Código de Ética da Sociedade Internacional de Transfusão de Sangue, adotado pela OMS em 2000 e art. 15 do CC. O art. , inc III da CF, consagra o direito á vida e o direito a saúde, e nesse mister, a dignidade humana pode ser traduzida pela livre escolha ao tratamento do paciente. continuar lendo

Jorge Roberto da Silva
10 anos atrás

O direito a ter sua religiosidade é nato. Querer que financiemos este direito esbarra no meu direito. continuar lendo

Ricardo Luiz Wan Dall
10 anos atrás

Perfeita a decisão judicial. O Estado tem apenas que arcar com os custos da cirurgia, sem onerar os demais pagadores de impostos com solicitações arbitrárias de caráter religioso. continuar lendo