[Resumo] Informativo nº 1036/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Como estão de feriadão? Espero que muito bem!
Já está no ar o mais novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal!
Acesse a íntegra da Edição nº 1036 AQUI.
Abaixo, vamos conhecer uma síntese dos principais julgados da edição.
Abraços e boa semana para todos!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Interrupção de fornecimento de energia elétrica e competência privativa da União - ADI 5798/TO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Resumo: Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: Trotes telefônicos e competência estadual - ADI 4924/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.11.2021
Resumo: É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Controle concentrado de constitucionalidade de norma municipal por Tribunal de Justiça em face da CF/1988 - ADI 5647/AP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Resumo: É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA: Defensores públicos e inscrição na OAB - RE 1240999/SP (Tema 1074 RG), relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Tese fixada: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Resumo: Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Acesso à jurisdição e serviço municipal de prestação de assistência jurídica - ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2021
Resumo: Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética - ADI 5625/DF, relator Min Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento em 27 e 28.10.2021
Tese fixada: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;
2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.”
Resumo: É admissível a celebração de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica a pessoas jurídicas e capacidade postulatória dos defensores públicos - ADI 4636/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Resumo: A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.
Há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.
Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais.
A capacidade postulatória do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional.
DIREITO PENAL – CRIME DE INJÚRIA RACIAL – PRESCRIÇÃO: Imprescritibilidade do crime de injúria racial - HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 28.10.2021
Resumo: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Manifesta e grave ilegalidade na ausência de realização de audiência de custódia - HC 202579 AgR/ES, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.10.2021 // HC 202700 AgR/SP, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.10.2021
Resumo: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1036/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1036.pdf >
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