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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1110

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Confira as duas novas teses de repercussão geral e os demais julgados da Edição 1110 do informativo do Supremo.

Amigos,

Uma nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal foi divulgada.

Confiram os destaques da Edição 111o abaixo e façam o download do caderno de jurisprudências acessando o link a seguir ➡️ https://abre.ai/gV6n

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E PENSÕES SEM GARANTIA DE PARIDADE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS – REAJUSTE – ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • Reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus dependentes pelo mesmo índice do RGPS
  • RE 1.372.723/RS (Tema 1.224 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”

Resumo: Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).

Conforme entendimento firmado por esta Corte, os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, do art. 15 da Lei 10.887/2004 e do art. 65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS.

Na espécie, durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC 41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa 3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal. Referido ato normativo decorreu de delegação expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a Lei 10.887/2004.


DIREITO AMBIENTAL – ATIVIDADE MINERÁRIA – FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – DANO AMBIENTAL – REPARAÇÃO PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – INDENIZAÇÃO MONETÁRIA
  • Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual
  • ADI 4.031/PA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira ( CF/1988, art. 20, § 1º), o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.

As diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente podem ser cumuladas, de modo que o explorador de recursos minerais não se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação ambiental, mas também à indenização monetária.

Os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos direcionados à reparação do dano ( CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º) sejam verificados em cada caso e estipulados de maneira proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse contexto, diante da necessidade de uma correlação entre as atividades profiláticas adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou percentual pré-estabelecidos e universais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA – CONVERSÃO EM LEI – INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE IMPOSTO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR – IMPOSTOS – ICMS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – ANTERIORIDADE ANUAL
  • ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual
  • ADI 7.375/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual ( CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, b), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.

Os estados-membros podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988.

Conforme jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias da anterioridade de exercício e nonagesimal.

Nesse contexto, no caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.

Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – ÍNDIOS – DEMARCAÇÃO DE TERRAS – POSSE TRADICIONAL – DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO – TERRAS INDÍGENAS – PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE DIREITO ORIGINÁRIO
  • Demarcação de terras tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do direito originário territorial
  • RE 1.017.365/SC (Tema 1.031 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 27.9.2023

Tese fixada: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da Republica, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”

Resumo: O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data.

Em mudança de posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional ( CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).

Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias ( CF/1988, art. 231, § 6º). Porém, na hipótese de inexistir quaisquer dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da terra nua.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – PAGAMENTO EM ATRASO
  • Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios em atraso
  • ADI 5.679/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”

Resumo: É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes ( CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade ( CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça ( CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal ( CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo ( CF/1988, art. 5º, LXXVII)— dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.

A presunção de constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua legitimidade democrática.

Nesse contexto, não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais, bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.

Ademais, a gestão das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INVESTIGAÇÃO PENAL – SUPERVISÃO JUDICIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  • Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
  • ADI 7.447 MC-Ref/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, que decorre da jurisprudência desta Corte quanto a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, que se justifica pelo não acautelamento das situações fáticas relacionadas à controvérsia constitucional objeto de apreciação.

Conforme jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações. Essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.

Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro por prerrogativa de função, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, o mesmo entendimento também é aplicável às investigações que envolvem autoridades com foro privilegiado nos tribunais de segundo grau, motivo pelo qual é necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA – HOSPEDAGEM – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS – ISS
  • ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem
  • ADI 5.764/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem obrigação de dar.

Não se pode fazer confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido econômico com sua visualização unitária.

Assim, dada a prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1110. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1110.pdf >

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