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16 de Junho de 2024

Réu delatado deve falar por último, mas critério para anulação não foi definido

STF decidirá nesta quinta se réu delatado precisa comprovar prejuízo e ter pedido prazo sucessivo na 1ª instância

Publicado por Jota Info
há 5 anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2/10), que quando há corréus delatores e delatados em uma mesma ação penal, os delatados devem apresentar alegações finais por último. A decisão foi tomada em um habeas corpus. Ainda ficou em aberto a tese que vai estabelecer critérios para anulações de sentenças em que o prazo sucessivo não foi respeitado. O julgamento deve continuar nesta quinta-feira (3/10).

O julgamento foi marcado por uma longa discussão sobre o cabimento ou não de uma tese em habeas corpus, ou seja, em caso subjetivo. Foram oito votos pela fixação da tese, e três contra. De um lado, alguns ministros defenderam que é necessário formalizar uma orientação jurisprudencial para a magistratura de todo o país. Do outro lado, uma corrente dizia que não há possibilidade de fixar tese em caso subjetivo, apenas em ações de controle concentrado.

A tese para limitação de efeitos ainda deve ser alvo de alongado debate: alguns ministros entendem que há necessidade de o réu comprovar prejuízo, enquanto outros acreditam que o prejuízo é presumido. Haverá a discussão ainda se é necessário, para anulação, que o réu tenha pedido o prazo sucessivo ainda na primeira instância.

Geralmente, no Supremo, teses são fixadas em recursos extraordinários de repercussão geral. Já a modulação de efeitos costuma ocorrer em ações de controle concentrado. No caso, os ministros julgam o Habeas Corpus (HC) 166.373.

A proposta de fixar uma tese foi feita pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Toffoli disse que seu objetivo é preservar a segurança jurídica.

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra a fixação de tese.

Toffoli propôs a seguinte tese:

1) Em todos os procedimentos penais, é direito do acusado delatado apresentar as alegações finais após o acusado delator que, nos termos da lei 12.850/13, tenha celebrado acordo de colaboração premiada devidamente homologado, sob pena de nulidade processual desde que arguido até a fase do artigo 403 do Código de Processo Penal ou o equivalente na Legislação Especial e reiterado nas fases recursais subsequentes.

2) Para os processos já sentenciados, é necessária ainda a demonstração do prejuízo que deverá ser aferido, no caso concreto, pelas instâncias competentes.

O decano Celso de Mello, ao concordar com a formulação de tese, disse que não se classifica como pauta vinculante de julgamento. “[A tese] atuará como referência paradigmática com valor persuasivo, mas permitirá que se cumpra aquelas múltiplas funções que são inerentes à jurisprudência”, falou.

O próprio relator, Fachin, que se manifestou contra o prazo sucessivo de alegações finais para réus delatores e delatados, foi a favor da fixação de uma tese. O ministro defendeu a segurança jurídica. “Meu objetivo foi de buscar uma orientação, e a orientação majoritária deflui do que acabou de ser deliberado”, falou Fachin. “Estou entre aqueles que entendia inexistir esse direito, mas essa foi a percepção vencedora e passa a ser a percepção deste colegiado”.

Já Marco Aurélio, contrário à proposta de Toffoli, disse: “no julgamento de um habeas corpus com um tribunal dividido, qual seria o objetivo da edição de uma tese? Colocar a magistratura nacional numa camisa de força? A tentação de legislar vejo que é muito grande”, diz, apontando que se transformaria um processo subjetivo em objetivo.

Veja como foi a sessão completa no JOTA.info

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