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5 de Maio de 2024
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    Réu é condenado por tentar matar companheira

    Em julgamento realizado nesta terça-feira (15), na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o Conselho de Sentença condenou R.F.S. por homicídio doloso simples, na forma tentada, contra a vítima G.O. da S. Na sentença condenatória, o réu foi sentenciado a quatro anos de reclusão, em regime aberto.

    Consta na denúncia que no dia 30 de março de 2014, por volta das 15 horas, no Bairro Guanandi, o denunciado R.F.S., utilizando facas, tentou matar a vítima G.O. da S. Na data dos fatos, o acusado estava em sua residência, local onde moravam a vítima, seus filhos, sua genitora e seu tio E.C.C. de O. O réu indagava a companheira sobre uma suposta traição. Irritado, em virtude da desconfiança, o acusado pegou duas facas, uma menor e outra maior, e investiu contra a mulher.

    Segundo o Ministério Público, o tio tentou intervir e foi também golpeado no abdômen. Após ser golpeado, o réu se escondeu em um quarto e a mulher tentou tranquilizá-lo, momento em que ele desferiu diversos golpes de faca, apenas cessando a agressão quando acreditou que ela estava morta. Após o crime, o denunciado evadiu-se do local e as vítimas foram socorridas pelo Corpo de Bombeiros.

    Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo cometimento de homicídio simples, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

    A defesa técnica sustentou as teses de absolvição genérica e o afastamento da qualificadora.

    O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio, porém afastou a qualificadora do motivo fútil, de modo que fica o acusado condenado pelo crime de homicídio doloso simples (CP, art. 121, caput c/c art. 14, II).

    O juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida, apontou que não há causas de aumento de pena, porém deve ser considerado que o delito é tentado. De acordo com o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Processo nº 0019367-12.2014.8.12.0001

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