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30 de Maio de 2024
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    Réu pode recorrer mesmo que foragido, decide STF

    há 13 anos

    A exigência de recolhimento do réu à prisão para que ele possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal a 14 anos e oito meses de reclusão por gestão fraudulenta de consórcios.

    De acordo com os ministros, o recolhimento compulsório do condenado para recorrer - previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/86)- viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou ainda que a exigência foi revogada expressamente pela Lei 11.719/08.

    “Por oportuno, atesto que, em julgados recentes, tenho me filiado à jurisprudência que assenta ser equivocada a tese de que o réu tem o dever de colaborar com a instrução e que a fuga do distrito da culpa, por si só, autoriza o decreto constritivo”.

    O caso

    Com base no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco, cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do CPP, o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva de Lemas e decidiu que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que estava foragido. O HC analisado pela 2ª Turma do STF havia sido negado pelo Tribunal Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Para Gilmar Mendes, ao invocar o fato de o condenado não ter sido localizado como fundamento para manter a prisão cautelar, os tribunais não seguiram a jurisprudência que vem sendo adotada pelo Supremo. “Por isso, estou concedendo a ordem, confirmando a liminar antes concedida, para que seja devolvido o prazo recursal, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente”, concluiu o ministro.

    Fonte: Conjur

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