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3 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Réu Foragido Tem direito a Participar de Audiência

há 2 anos

HABEAS CORPUS Nº 751644 - RJ (2022/0193663-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WORISSON XAVIER NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0033562-29.2022.8.19.0000. Consta nos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, em 27/10/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 3.541g de crack e 1.600g de maconha. Segundo informado pela Defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2022, na forma presencial. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-13). Neste writ, a parte Impetrante alega que "denegar ao acusado o direito de participar de forma virtual em uma audiência mista é flertar com a ilegalidade, uma vez que há pedido expresso desta defesa para este fim e não há proibição expressa da lei neste sentido" (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado "a presença deste acusado de forma remota a AIJ aprazada para o dia 27/09/2022" (fl. 9). É o relatório inicial. Decido o pedido urgente. O Juízo de origem indeferiu o pedido da Defesa de participação virtual na audiência de instrução e julgamento que ocorrerá no dia 27/09/2022, com base na seguinte fundamentação (fl. 12; sem grifos no original): "Trata-se de requerimento defensivo, em index 258, solicitando que o réu, WORRISON XAVIER NOGUEIRA, participe da audiência de instrução e julgamento por intermédio virtual, já que se encontra foragido. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que este juízo criminal, de forma fundamentada, decretou a segregação cautelar do réu, não tendo a defesa técnica, até o presente momento, indicado pressupostos fáticos que pudessem justificar eventual decisão que pudesse revogar a prisão anteriormente decretada. O requerimento da defesa técnica, como bem salientado pelo Ministério Público, CASO ACOLHIDO, iria o premiar já que, foragido, continuaria a participar das audiências mesmo com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Salienta-se, ademais, que o requerimento defensivo não é amparado pela legislação processual pátria, visto que inaplicável o artigo 220 do Código de Processo Penal, ainda que realizada uma interpretação in bonam partem, sob pena de premiar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva, dado que ostenta a conhecida condição de foragido. É evidente que o acusado se furta da aplicação penal, já que possui a plena ciência da ação que tramita em seu desfavor, tendo se manifestado, inclusive, que pretende exercer a confissão em juízo, consoante manifestação de index 258. Frisa-se, novamente, que o réu somente responde o feito solto pelo simples fato de se encontrar na condição de foragido. Isto posto, INDEFIRO o requerimento defensivo e mantenho a decisão que designou audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá, tão somente, de forma presencial."O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fls. 12-13):"É certo o direito de presença do réu para a possibilitar a apresentação da sua autodefesa, no exercício do contraditório. No entanto, esse direito pode ser mitigado, quando houver fundado motivo, como é o caso dos autos, onde o ora paciente, sabedor de mandado de prisão expedido em seu desfavor, opta por permanecer foragido, não podendo ser beneficiado por sua própria torpeza. Neste sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, mantendo tal comportamento, o réu demonstra claramente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, já que se encontra em local incerto e não sabido descumprindo determinação judicial."Todavia, segundo já decidiu esta Corte Superior,"o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências"( HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original). E, a despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Na mesma direção, colha-se trecho da seguinte decisão monocrática proferida pela Suprema Corte: HC 215.106 MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022 (sem grifos no original) : "Observo, prima facie, que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Ainda que estivesse, a meu ver, não se coadunaria com o sistema constitucional vigente, segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário. Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa".

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022. Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeira instância. Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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(STJ - HC: 751644 RJ 2022/0193663-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 01/08/2022)

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