Revista de Doutrina analisa Tolerância Zero no Código de Trânsito
A edição nº 45 da Revista de Doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lançada hoje (16/12) pela Escola da Magistratura (Emagis) da corte, conta com a análise de Renato Marcão, membro do Ministério Público de São Paulo, acerca das mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações foram aprovadas pelo Senado no começo de novembro e agora tramitam na Câmara dos Deputados. No texto O art. 306 do CTB no PLS nº 48/2011: da Lei Não Tão Seca à Tolerância Zero com Culpa Alcoólica , Marcão desenvolve ponto a ponto os adendos ao CTB, comentando os progressos e algumas possíveis falhas. Pela nova proposta, não mais se exigirá a prova pericial de concentração de álcool por litro de sangue como comprovação para o crime de condução de veículo automotor sob efeito da bebida. A embriaguez poderá ser atestada por qualquer meio juridicamente admitido, inclusive o testemunhal. Se o projeto de lei for definitivamente aprovado, teremos novas e profundas alterações em relação ao tema embriaguez ao volante e às suas repercussões. Sairemos da Lei Seca , nem tão seca assim, para a Lei de Tolerância Zero , explica o autor.
A Previdência Social também é destaque nesta edição. Em Tutela jurisdicional da Seguridade Social, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz debate a proteção judicial que o Estado deve oferecer aos cidadãos, ressaltando a importância da otimização dos meios de garantia dos direitos sociais inerentes à seguridade social: saúde, previdência e assistência social. Segundo o desembargador, mesmo diante da influência do chamado neoliberalismo econômico, que prega a retirada do Estado do setor social, a atuação judicial deve observar, por exemplo, a variável socioeconômica do país para que os princípios humanitários constitucionais se sobreponham às regras limitadoras na discussão sobre os alcances dos direitos fundamentais sociais.
O juiz federal José Antonio Savaris, em A aplicação judicial do Direito da Previdência Social e a interpretação perversa do princípio constitucional da precedência do custeio - o argumento Alakazam, critica essa interpretação do texto constitucional que impõe ao juiz o dever de criar fonte de custeio na aplicação do Direito da Previdência Social. Para o autor, essa leitura funciona como o aguilhão que colocará no juiz previdenciário as algemas da subsunção. Savaris acredita que a imposição legal não pode atuar como impedimento para o trabalho jurisdicional e considera equivocada essa interpretação generalista da regra. Assim, observa o magistrado, se a decisão reconhece a existência de direito à proteção previdenciária não previsto pela legislação, faz-se fundamental entender que tal aplicação judicial do Direito nada mais está a fazer do que determinar o conteúdo da norma jurídica, constituindo-a no caso concreto.
Ainda acerca do tema previdenciário, o juiz federal substituto Bruno Takahashi estuda a conciliação, em face do INSS, no âmbito da chamada competência delegada. Em O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal e os desafios da conciliação em matéria previdenciária na Justiça Estadual, Takahashi apresenta o estágio atual da conciliação e destaca a importância da colaboração conjunta dos atores envolvidos - juízes estaduais, juízes federais, advogados e procuradores federais - para a melhoria qualitativa e quantitativa dos acordos.
Nesta edição, em memória do centenário de nascimento do ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Thompson Flores (1911-2001), a Revista pública dois pareceres de sua autoria. O primeiro deles, de 1984, é Condomínio. Direito de Preferência. Pressupostos de direito material e processual; o seguinte, de 1991, Embargos de divergência. Pressupostos. Art. 331 do Regimento Interno do STF. Interpretação.
A publicação, editada pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4, apresenta ainda artigos da juíza federal Ingrid Schroder Sliwka e dos juízes federais substitutos Gustavo Chies Cignachi e Roberto Luchi Demo, além de texto de autoria da Comissão para Estudos dos Impactos do Sistema do Processo Eletrônico do TRF4. O periódico digital está disponível no endereço eletrônico www.revistadoutrina.trf4.jus.br. Os interessados em veicular seus trabalhos podem remeter o material pela própria página. Lançada em junho de 2004, a revista é bimestral, eletrônica e gratuita. Informações adicionais podem ser obtidas pelo e-mail revista@trf4.gov.br ou pelo telefone (51) 3213-3043.
Fonte: Emagis
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