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3 de Maio de 2024

RFB traz novas exigências às SCPs e às grandes empresas em geral

Publicado por Celso Bismara
há 10 anos

No último dia 14/08/2014 foram publicadas no Diário Oficial da União (D. O. U) duas novas Instruções Normativas (IN), trazendo alterações sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), sob o nº 1.486 de 13 de agosto de 2014 e nº 1.489 de 13 de agosto de 2014, respectivamente.

A promulgação destes atos legais traz mudanças significativas às empresas tributadas pelo Lucro Real e principalmente às Sociedades em Conta de Participação, as chamadas “SCPs”. A ECD e a ECF, são meios de envio de algumas informações do âmbito contábil, como o balancete de verificação, bem como informações fiscais.

Com a publicação da IN nº 1.486, as empresas do ramo de construção civil, que dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), agora a devem fazer por meio da ECD, em forma de um livro auxiliar. E, além disto, uma das exigências trazidas ao segmento é a obrigatoriedade da apresentação das informações do sócio ostensivo das SCPs em forma de livros auxiliares.

A extensão da obrigatoriedade da manutenção desta informação a este tipo de sociedade transparece o aumento da preocupação do Fisco em possuir um maior controle, estreitando assim a possibilidade de fraudes no setor.

Contudo, a divulgação da norma também trouxe ao contribuinte algumas simplificações, como por exemplo, a dispensa em junta comercial do registro de informações já enviadas por meios digitais à Receita Federal do Brasil.

É importante também aludir, que a norma obriga as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a adotarem a ECD sob os fatos contábeis ocorridos no ano de 2013.

Já com relação à IN nº 1.489, a principal alteração trazida é a dispensa da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real, o “LALUR” por meio físico (impresso), e que a partir de 2014, as informações devem ser enviadas especialmente por meio digital, através da ECF, também como um livro auxiliar.

Outra importante alteração, que traz um impacto significativo às empresas tributadas pelo Lucro Real e obrigadas a entrega da ECF, é a mudança da penalidade aplicável sobre a não entrega da respectiva obrigação acessória no prazo regulamentar. Anteriormente, de acordo com a Lei nº 12.873/2013, a penalidade aplicável às empresas que enviasse o arquivo em atraso era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Agora, para estas empresas a multa aplicável passou a ser de 0,25% por mês do lucro líquido no período a que se refere à apuração, ou 3% do valor omitido, inexato ou incorreto.

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