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6 de Maio de 2024

Rompimento de noivado

Desdobramentos jurídicos.

Publicado por Janara Teles
há 8 anos

Rompimento de noivado Quem nunca assistiu aquele filme estrelado por Julia Roberts e richard gere intitulado como “A noiva em fuga”? Maggie Carpenter, a personagem interpretada por Julia Roberts já tentou casar por três vezes, mas na hora da cerimônia algo acontece e ela sempre foge do altar.

Será que ela não deveria ressarcir seus noivos por todos os danos causados? Vamos falar um pouco das implicações do rompimento do noivado, aqui estende-se à situação acima descrita (fuga do casamento) a qual considero ainda pior.

Pois bem, o direito brasileiro admite em situações justificadas, a responsabilidade Civil por ruptura de noivado. Trata-se de situação excepcional em que deve ser demonstrado o dano. Sabemos que, na maior parte das vezes, o matrimônio, é precedido pelo noivado, que como visto é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.

É sabido que, em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento sem justificativa da promessa gera a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”.

Diante disso, ocorrendo o rompimento, injustificadamente, da promessa de casamento, tanto por parte do noivo quanto da noiva, e ocasionando dano ao “inocente” (que não deu causa), responderá sim pelos seus atos, ficando obrigado a reparar os possíveis danos patrimoniais e morais.

Em relação ao filme “A noiva em fuga” não resta dúvida, que seus pobres noivos sofreram o que talvez nenhum outro noivo na cidade de Hale, Maryland, terá sofrido: além da perda da noiva, a suprema injúria de uma humilhação pública. Maggie Carpenter não seria punida civilmente pela ruptura da promessa, nem em nome de princípios jurídicos aplicáveis ao caso, mas pela humilhação, pelo escândalo infligido e pelo dano moral quando se converte em prejuízos materiais. Era direito seu reconsiderar a escolha do esposo, mas era sua obrigação fazê-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injúria, e com o mínimo de piedade. Por agir de modo cruel e abusivo, por isso e não pelo arrependimento, é que deverá indenizar seus noivos abandonados.

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