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4 de Maio de 2024
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    Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

    Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.

    No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início.

    No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

    Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa.

    No entanto, ressalta o ministro, a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386.

    De acordo com essa OJ, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

    Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo.

    Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

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    12 Comentários

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    Minhas férias esta marcada para hoje
    Mas até agora a empresa não fez o pagamento
    O que devo fazer? continuar lendo

    Fui avisada das férias ontem , começa conta parti de segunda , trablho 12/36 e até agora nada de pagamento. O que fazer? Esperar? continuar lendo

    Estou voltando das férias e não recebi minhas férias ainda oq devo fazer? continuar lendo

    Férias 02 venc.06/04/24 Depositando férias dia 15/04/24
    E não pagou o salário até hoje dia 21/04/24
    E quer que trabalhar assine recibo de férias data retroativa dia 01/04/ 24
    Assino ou não qual a orientação
    Desde já agradeço pela atenção
    Bom dia
    No Aguardo continuar lendo