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7 de Maio de 2024

Salário Maternidade e a incidência de contribuição patronal

Publicado por Roselaine Rocha
há 3 anos

No último dia 15 de dezembro de 2020, o STF, julgou em sede de repercussão geral RE 576.967/PR, tema 72, que tratava sobre a incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade.

O recurso foi provido, por maioria, ficando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

A referida contribuição está prevista no Art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, lei está que dispõe sobre o regramento do recolhimento do sistema contributivo da previdência, concomitantemente com a lei 8.213/1991, que trata sobre os segurados.

Houve parecer, da Procuradoria, no sentido de que mesmo a lei incluindo o salário-maternidade no rol de incidência da contribuição do empregador e da empregada, o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental "se deu com o objetivo de assegurar que o benefício previdenciário não seja incluindo no conceito de folha de salários, conforme entendimento do Supremo e não incida contribuição patronal.

Conforme, texto constitucional, o salário maternidade, é uma garantia protetiva para mulher, que no momento deixa suas funções laborais para cuidar do seu bebê, porém mesmo nesse período ela não deixa de ser segurada do RGPS, até porque ela é contribuinte obrigatória nos termos da lei.

  • Sobre o autorAdvogada.Especialista em Direito Tributário, Empresarial e Mercado do Carbono
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