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17 de Maio de 2024

Saque 13º salário e a incidência de roubos: Qual a responsabilidade do banco?

Muitas vezes o cliente está realizando o saque quando é surpreendido no caixa eletrônico dentro da agência bancária e tem seus bens e 13º salário subtraído. E agora?

Publicado por Daniele Faria Rocha
ano passado

De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorrer delitos dentro da agência bancária ou em suas plataformas digitais, o banco tem responsabilidade objetiva pelos danos que o cliente/consumidor vier a sofrer. Vejamos o que diz a súmula 479 do STJ:

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
*Responsabilidade Civil – Ação de indenização por danos morais – Autora que foi vítima de roubo em área destinada aos caixas eletrônicos em agência do banco réu – Ainda que o evento tenha se verificado fora do expediente bancário, o réu foi omisso na segurança dos correntistas que procuram suas agências – Nexo de causalidade verificado – Dano moral existente – Indenização devida – Valor fixado pelo MM. Juiz da causa em R$ 10.000,00, que se mostra razoável – Hipótese de manutenção íntegra da decisão apelada – Apelo desprovido.* (TJ-SP - AC: 10047480820178260020 SP 1004748-08.2017.8.26.0020, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
*DANO MORAL. ASSALTO. CAIXA ELETRÔNICO. 1. Cliente assaltado dentro da agência do banco sofre dano moral. Embora o assalto tenha ocorrido após o horário de expediente, cabe ao banco manter segurança de seus caixas eletrônicos anexos às suas agências. (APEL.Nº : 1013371-98.2016.8.26.0019 ).

Portanto, considerando que as instituições financeiras exercem uma atividade de risco, estas devem adotar mecanismos protetivos e garantidores aos consumidores. Logo, caso ocorra prática de delitos nas dependências ou através da plataforma digital do banco, a instituição deve indenizar o consumidor que sofreu com os delitos.

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