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18 de Maio de 2024

Danos elétricos e a responsabilidade da Companhia de energia elétrica.

Em razão das fortes choves, pode ocorrer queda de energia, podendo ocasionar danos elétricos nos eletrodomésticos. Mas quem deve pagar por esses danos?

Publicado por Daniele Faria Rocha
ano passado

Resumo da notícia

Saiba que a responsabilidade por esse danos não é sua!

Se o dano no eletrodoméstico (fogão, geladeira e outros) ocorreu devido a queda de energia elétrica, é direito do consumidor ser ressarcido.

Tanto o Código de Defesa do Consumidor, como a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica prevê o ressarcimento ao consumidor por esses danos.

Há um prazo, para solução junto com a companhia de energia. Esse prazo é de 90 dias, contados da data provável do ocorrido, sendo necessário que o consumidor apresente os seguintes documentos para a Cia. de energia:

  • Data e Horário do ocorrido;

  • Informação do titular ou representante da unidade (casa/estabelecimento);

  • Apresentar prova do problema do equipamento (laudo da assistência técnica, foto, vídeo etc.)

  • Modelo do objeto danificado (marca/modelo e ano);

Esse prazo para falar com a Cia. de energia elétrica não é o único, já que, pela via judicial, de acordo com o código de defesa do consumidor é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do ocorrido para reclamar.

Importante lembrar que, para entrar na esfera judicial não é necessário fazer uma prévia reclamação com a Cia. de energia, mas, para fins de prova, é o recomendável.

E, lembre-se, sempre anote os protocolos de atendimento.

DFR - Daniele Faria Rocha Advocacia & Consultoria Jurídica.

E-mail: dfariarocha@gmail.com | Telefone (11) 97836-2839.

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