Saque indevido em conta bancária e dano moral
Recente entendimento do STJ.
De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Informativo n. 574), o banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
Imaginemos a seguinte situação hipotética:
João mantém uma conta poupança no Banco "XX". Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta. O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.
Ademais, salienta-se que o banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, havendo, indiscutivelmente, relação de consumo entre o banco e o cliente. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O aludido tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:
"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
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