Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    SDI-I: Ministério Público do Trabalho pode atuar em defesa de direitos individuais homogên...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Ao considerar que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém (PA). A SD-1 reformou decisão da Primeira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público no caso.

    O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade - direito social estabelecido na Constituição Federal (artigo 7º, XXIII) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

    No TST, a Primeira Turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT. Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6º, VII, d, artigo 83, III da Lei Complementar nº 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

    A relatora destacou que, conforme o artigo 81 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública.

    Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-700903-69.2000.5.08.5555 - Fase Atual: E)

    (Alexandre Caxito)

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sdi-i-ministerio-publico-do-trabalho-pode-atuar-em-defesa-de-direitos-individuais-homogen/2208311

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)