Se isso virar moda...
Por Rodrigo Tonial,
advogado (OAB-RS nº 63.379), pós-graduado em Direito Processual Civil
Em recente julgamento (18.10.12), o exmo. desembargador Pedro Celso Dal Prá, integrante da 18ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento nº 70050142686, proferiu interpretação inusitada, relativamente aos requisitos formais das intimações oficiais no Diário da Justiça.
O recurso atacou decisão de primeiro grau que havia determinado a incidência da multa regulada pelo art. 475-J do CPC. A parte executada interpelou o recurso reclamando ser indevida a aplicação da multa porque não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário da condenação.
No julgamento o desembargador elator negou provimento ao agravo no ponto, sob a justificativa de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, bastando ter havido intimação oficial em nome de seu procurador, tudo em consonância com a atual orientação dada ao tema pelo STJ.
Foi no voto do revisor, des. Pedro Celso Dal Prá, que o inusitado aconteceu. Segundo ele "em que pese determinada, pelo despacho de fl. 427, a intimação da ré para pagamento do valor da condenação sob pena da incidência da multa de 10%, tal ordem não foi publicada. A nota de expediente de fl. 428 referiu tão-somente à primeira parte do despacho, sem mencionar à questão em debate.". É, no mínimo, curiosa a interpretação dada ao caso, já que o art. 234 do CPC dispõe que a "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,...".
Assim, salvo melhor juízo, a intimação oficial se presta para dar ciência às partes dos atos e termos do processo; ou seja, a dar conhecimento às partes do despacho proferido pelo juiz e não do seu resumo constante da intimação oficial publicada.
O CPC dispõe, ainda, no § 1º do art. 236 que "da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação" - sendo esses os únicos requisitos de validade da intimação.
Todavia, não há na lei qualquer menção ou determinação de que conste da publicação oficial o inteiro teor da decisão publicada. Entendo que o intuito da lei é que haja a ciência inequívoca das partes da decisão, fato ou ato realizado no processo, sendo desnecessária a existência integral do despacho no texto publicado na intimação oficial.
Imaginemos a situação hipotética de uma decisão ser redigida em milhares de folhas, como deverá possivelmente acontecer, por exemplo, no acórdão do STF que decidir o processo do "mensalão", atualmente em votação naquela Corte Superior: haverá falta de árvores na Amazônia para suprir a necessidade de papel que o órgão responsável pela sua publicação necessitará...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.