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6 de Maio de 2024
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    Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar ação que questiona decreto sobre armas de fogo

    De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

    De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo.

    O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação popular apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, pois trata da declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do Decreto 9.685/2019. Segundo o juízo suscitante, isso atrai a incidência do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução do mérito, e reiterado o pedido, as causas devem ser distribuídas por dependência.

    Para o juízo suscitado (19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo), não há identidade de partes e causa de pedir da presente demanda com a ação que lá tramitou e foi extinta. De acordo com o juízo suscitado, para haver prevenção do juízo em ação popular, os fundamentos das ações devem ser os mesmos – o que não ocorre no caso analisado, pois o fundamento da ação já extinta era a inconstitucionalidade, em abstrato, do decreto presidencial, questão que só pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Sem identida​​de

    De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

    A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos – sem identidade de autoria e com causas de pedir diferentes –, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.

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