Segunda Leitura: A globalização impõe novo conceito de soberania
Vivemos momento único na história da humanidade, ou seja, a concretização da aldeia global de que falava Marshall McLuhan na obra A Galáxia de Gutenberg . Correntes migratórias de refugiados políticos ou ambientais avançam sobre países desenvolvidos. Executivos moram em um continente e trabalham em outro. A internet não respeita fronteiras e um jovem boliviano se veste e se comporta da mesma forma que um ucraniano.
Neste novo desenho dos povos, em que um padrão internacional a todos aproxima, as regras de jurisdição dos países precisam ser reestudadas, adaptando-se aos novos tempos. Vejamos.
Na esfera penal, se um brasileiro cometer um crime no exterior, independentemente da competência da Justiça do país em que se encontre, aqui também poderá ser processado e julgado (Código Penal, artigo 7º, inciso II, alínea b). A competência será do juiz da capital do estado onde ele residia (Código de Processo Penal, artigo 88). Se assim é, torna-se imprescindível que a Polícia seja dotada de estrutura adequada e que a investigação dispense qualquer interferência do Judiciário e as demoradas rogatórias. Neste sentido, a Lei 9.605,98, que trata dos Crimes Ambientais, deu o primeiro passo (artigo 77).
Em situação oposta, se um estrangeiro aqui comete um crime, responderá como um brasileiro, no Juízo competente, federal ou estadual. Exceção à regra é dos agentes diplomáticos, ou seja, o embaixador, cônsul, os familiares que com ele vivam, que gozam de imunidade da jurisdição brasileira (artigos 29, inciso I e 37, ns. 1 e 2 da Convenção de Viena, celebrada em 18 de abril de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo 6/1967.). Contudo, não gozam de imunidade os criados particulares (artigo 37, n. 4) ou os cônsules honorários, que não pertencem ao quadro de carreira do Ministério de Relações Exteriores.
Na área criminal, a grande inovação foi dada pela Co...
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