Segundo o STJ, a decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.
O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.
Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.
Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.
Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.
De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).
Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.
O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
Art. 13 (...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.
Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.
Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?
NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.
Fonte: dizer o direito.
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11 Comentários
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Tema muito importante e que merece destaque!!! continuar lendo
Muito esclarecedor Dra Flávia. sem dúvida um tema que merece destaque já que questões como pensão alimentícia envolve princípios e questões fundamentais e é um item de primeira necessidade (em um primeiro momento) e em um segundo momento uma função mais além do que a própria subsistência, tendo o objetivo também de não somente suprir o básico, mas, manter o mesmo nível de qualidade de vida antes da separação dos cônjuges, ou seja, a criança DEVE TER o DIREITO de estudar na mesma escola, de manter o seu curso de inglês, de manter as suas aulas de natação, karatê, jiu jitsu, etc. Infelizmente essa segunda função da pensão é esquecida por Advogados, pelos pais (em geral de quem paga, ou seja de quem se é requerido) e até mesmo dos próprios Magistrados.
Essa questão de exonerar-se bem como de revisão de alimentos para mim, tem que se haver constatações muito plausíveis para tal. continuar lendo
Excelentes apontamentos, obrigada!! continuar lendo
Correta a interpretação, mais consentânea com o princípio da boa-fé (ambas as partes, com a citação já sabem da existência das demandas e já podem se preparar para qualquer desfecho). Como bem colocado no outro comentário abaixo, realmente o ideal seria que a tese tivesse sido lançada em algum recurso repetitivo para que a jurisprudência tivesse força vinculante. Mas acredito que assim que os juízes tenham conhecimento do precedente, passem a seguí-lo. Parabéns pelo artigo. continuar lendo
Obrigada!! continuar lendo
Muito agradecida! continuar lendo
;) continuar lendo