Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o síndico isento de taxa condominial não deve declarar valor na DIRPF
A decisão da 1ª Turma do STJ, entendeu que a isenção das cotas condominiais não pode incidir e nem mesmo deve ser declarada no IRPF.
A resposta é NÃO! ❌
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção de taxa condominial concedida a síndicos pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial não sendo, portanto, tributável pelo Imposto de Renda.
Isso porque a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.
Além disso, é uma obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, devendo ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude da convenção.
Convém destacar, ainda, que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis, sendo importante lembrar que o fato gerador do IRPF, segundo o Art. 43/CTN, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
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