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19 de Junho de 2024

Segurado que sofreu acidente no Amapá deverá receber benefício do INSS até se aposentar.

Publicado por Sousa Advogados
há 4 anos

INSS condenado a conceder auxílio-acidente em favor do segurado que sofreu acidente que reduziu a sua capacidade para o trabalho como eletricista.

Acidente aconteceu em 29/11/2013, quando instalava a iluminação para o natal em uma pizzaria no centro de Macapá/AP, após desequilibrar, caiu da escada vindo a fraturar o braço esquerdo.

No processo ficou provado que o segurado apresenta sequela permanente que reduz a sua capacidade para o trabalho, por isso deverá receber o auxílio-acidente:

Consiste no benefício pago como indenização por ter o trabalhador não poder exercer plenamente as suas atividades habituais por sequela originada em acidente de qualquer natureza (Acidente de Trabalho, Trânsito, AVC,…).

O segurado foi patrocinado pela equipe do escritório Sousa Advogados.

Segue o Julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2) “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010). 3) Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. 4) Recurso provido.

(TJ-AP – APL: 00044093120188030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, Tribunal)

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