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6 de Maio de 2024

Seguro "Garantia Estendida". Será que vale a pena?

Publicado por Warley Oliveira
há 9 anos

Seguro Garantia Estendida Ser que vale a pena

Trata-se de um seguro vendido pelos comerciantes-lojistas, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que nada tem a ver com a garantia oferecida pelo fabricante, muito pelo contrário, no caso do consumidor escolher por efetivar esse seguro deve ler minuciosamente se há uma cláusula determinando que ele só passa a vigorar, após o término de garantia do fabricante.

É importante o consumidor saber que o Código de Defesa do Consumidor já prevê prazos bastante razóaveis de garantia legal, assim como tem ele também a garantia contratual. A garantia legal, prevista no artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis (também chamados consumíveis) e de 90 dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (não consumíveis). Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo. Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra).

Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito. Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC: "... A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito." Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.

Dito isso, podemos matematicamente avaliar se vale a pena o consumidor contratar um seguro para assegurar o bem comprado. Suponhamos que a garantia contratual é de 1 ano para a compra de um aparelho de som, somando-se aos 90 dias do artigo 26 do CDC, tem esse consumidor, 1 ano e 3 meses de garantia. Dependendo de quando o defeito vai aparecer e do próprio custo do defeito em si, será que vale a pena contratar esse seguro?

Especialistas em eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicam que só vale a pena quando o conserto do produto seja tão oneroso que quase se equipara ao valor daquele produto se comprado fosse. Dão como exemplos as TVs de LCD e Plasma. Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor.

Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura. Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), "... Desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram 'apenas' R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências..."

Por isso alertamos os consumidores interessados em contratar esse seguro que primeiro avalie a necessidade e custo-benefício dele. Se optar em fazê-lo que exija e leia a apólice (aliás dispõe o CDC que é direito do consumidor ler previamente o contrato) verificando todas as condições da apólice, as coberturas e o que ela exclue.

O consumidor deve não só ter acesso às "Condições Gerais do Seguro" assim como recebê-la. Esse tipo de contrato pode prever formas de pagamentos diversos como dinheiro; reposição do bem; reparo do bem; assim como excluir a cobertura em determinadas hipóteses. Assim sendo, entendemos que dependendo do prazo e do custo desse seguro "garantia estendida" não há qualquer vantagem em sua aquisição.

O Código já garante o consumidor de forma suficiente, basta que ele seja informado de forma adequada e clara sobre a contagem dos prazos para reclamar dos vícios e sempre lembrando que em se tratando de vícios ocultos que são os mais comuns a contagem desses prazos só de dá a partir do momento que o consumidor conhece do vício.


Fonte: PROCON/RJ

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4 Comentários

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A própria relação auferidos (2,1 bi) contra gastos (0,2 bi) mostra que o lucro esta todo com a seguradora. Uma relação desse tipo (10:1) já mostra que a Atuaria empregada foi "pra lá de generosa", sem contar as desculpas esdrúxulas que fornecem para safar-se da responsabilidade. Parabéns pela matéria. continuar lendo

Para ampliar seus conhecimentos, procure saber sobre a RESOLUÇÃO CNSP No
296, DE 2013.

Veja essa hipótese:

Consta da Resolução CNSP 296/13 (Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Seguros Privados), em seu art. 2º, § 3º que:

“ Art. 2o O seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.

(...)

§ 3º O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou PAGAMENTO EM DINHEIRO.”

Do mesmo modo o art. 13 caput, veda a venda desse seguro mediante desconto no produto, ou seja, suponha que um produto custe R$10,00 e a garantia estendida custe R$3,00, portanto, o total despendido pelo consumidor deveria ser R$13,00, contudo, as vezes, o fornecedor desconta do valor do produto a garantia estendida, porém, neste caso, acaso o produto estrague vc "receberá" outro no valor de R$7,00, havendo ai um prejuízo de R$3,00 para o consumidor, sem levar em conta o ICMS que o empresário deixou de recolher (cheirando à sonegação fiscal):

Art. 13 Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro. continuar lendo

sim, diz q isso esta acontecendo mto. Na hora da indenização, querem indenizar pelo valor do bem com desconto, nao o valor original na nota fiscal. continuar lendo

Achei muito interessante a reportagem, pois o consumidor deve analisar o contrato se vale a pena. continuar lendo