Seguro Garantia Judicial e sua utilização nas execuções trabalhistas
A Lei 13.043/2014, que converteu a então Medida Provisória 651/2014, dentre outras providências, trouxe uma importe modificação na Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Passou-se a admitir, no âmbito da execução fiscal, o oferecimento do seguro garantia, na forma da atual redação dada ao inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Nesse sentido, inclusive, foi o recente precedente (datado de 17.3.2015) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, externado no Recurso Especial (REsp) 1.508.171-SP, que não acolheu a pretensão da Fazenda Pública de São Paulo de impedir que a dívida da empresa Makro Atacadista S.A fosse garantida mediante o referido seguro garantia.
Com efeito, e traçando um paralelo com o processo trabalhista, importante destacar que o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o seguinte: “aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Logo, por expressa previsão legal, claro está que a Lei de Execuções Fiscais tem aplicabilidade imediata e direta no âmbito das execuções trabalhistas, desde que não contrarie os preceitos celetistas e não haja, por corolário, prévia regulamentação da matéria pela própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, o artigo 882 da CLT, excepcionalmente, prevê que a nomeação de bens à penhora observará a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), afastando, por conseguinte, a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 (LEF).
Pois bem, fixadas as premissas supra, fica a pergunta: com o avento da nova Lei 13.043/2014, que acrescentou o seguro garantia entre as hipóteses de garantia da execução fiscal, seria referido instituto aplicável também às execuções trabalhistas em geral?
A resposta a tal questionamento, numa primeira análise concernente à problemática, parece ser positiva, na medida em que, ao...
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