Sentença em ação popular
Proc. nº 9049045-88.2019.8.21.0001 (CNJ) / 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
M.A.B. (Bruno Dornelles de Castro 87015/RS)
X
E.R.G.S. (Paula Ferreira Krieger 57189/RS),
B.E.R.G.S.S. (André Luiz de Lima Daibes 145916/SP, Karen Diamand Tenenbojm 422586/SP, Kleber de Lima Altale 321721/SP, Luiz Eugênio Araujo Muller Filho 145264A/SP, Michael Altit 126785/SP, Tatiana Malamud 191676/SP, Thiago Fernandes Chebatt 306550/SP),
E.F.C.L. (sem representação nos autos).
Vistos. Considerando que o autor pleiteava, através da presente Ação Popular, a suspensão da venda de ações pelo Banrisul por entender que operações semelhantes ocorridas em 2018 e 2019 mostraram-se lesivas ao patrimônio público, em especial por se perfectibilizarem abaixo dos valores econômicos potenciais do banco, e que o fato relevante constante à fl. 306 dá conta do cancelamento da oferta por considerar que o preço por ação apresentado pelo procedimento de "Bookbuilding" não atendia ao interesse do acionista vendedor, caracterizada está a perda do objeto, impondo na extinção do feito.
Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485,IV, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, respondem os réus pelos ônus sucumbenciais (conforme REsp nº 614.254/RS e AgRg no REsp nº 905.740/RJ), atentando-se que a isenção de custas processuais prevista no art. 5º da Lei nº 14.634/14 não se aplica nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, dada a previsão contida no art. 3º, II da referida lei, que estabelece, de forma expressa, que as pessoas jurídicas de direito público e suas respectivas autarquias são contribuintes da taxa, quando vencidas.
Fixo honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, 8º do CPC/15, dada a impossibilidade de sua fixação através do 2º, mormente porque não restou demonstrado pelo autor a forma em que apurou o elevado valor atribuído à causa (R$ 3.000.000.000,00), sendo que o feito sequer teve instrução completa e, também, porque tramitou por aproximadamente 4 meses.
Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC/2015, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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