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2 de Maio de 2024
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    Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF.

    Publicado por Priscila Calisto
    há 3 meses

    STF Decide: Separação de Bens em Casamentos de Pessoas Acima de 70 Anos Não é Obrigatória.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão histórica na última quinta-feira (1º), ao estabelecer que o regime obrigatório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado pela vontade das partes. O Plenário, por unanimidade, reconheceu que a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens, conforme previsto no Código Civil, viola o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

    De acordo com a decisão, para alterar a obrigatoriedade desse regime, é necessário que as partes expressem seu desejo por meio de escritura pública, a ser firmada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem modificar o regime de bens, porém, para isso, é exigida autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Vale ressaltar que essa alteração terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

    O relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, ministro Luís Roberto Barroso (presidente), enfatizou que a imposição da separação de bens impede que pessoas capazes de praticar atos da vida civil e em pleno gozo de suas faculdades mentais determinem qual o regime de casamento ou união estável é mais adequado para elas. Essa discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV).

    No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

    No entanto, o STF negou o recurso e manteve a decisao do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser aplicada ao caso concreto a regra do Código Civil. Ele destacou que a solução dada pelo STF só pode ser aplicada para casos futuros, evitando assim a reabertura de processos de sucessão já ocorridos, o que geraria insegurança jurídica.

    Para os casamentos ou uniões estáveis celebrados antes do julgamento do STF, o casal poderá, a partir de agora, manifestar ao juiz ou ao cartório o desejo de mudar o modelo de união atual, como para comunhão parcial ou total de bens, por exemplo. Contudo, essa mudança só terá impacto na divisão do patrimônio a partir do momento em que for realizada, não afetando o período anterior do relacionamento quando vigorava a separação de bens.

    A proposta de modulação, apresentada pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, estabelece que essa mudança passará a valer somente para os casos futuros, sem afetar os processos de herança ou divisão de bens já em andamento. O ministro Barroso incluiu em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".

    Em suma, a tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 da repercussão geral é que "nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

    Dra. Priscila Calisto.

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