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25 de Maio de 2024
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    Separação de poderes e efeitos vinculantes e erga omnes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    No último dia 16 de maio, o Supremo Tribunal Federal retomou importante julgamento sobre a extensão dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela própria Corte em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Trata-se de Reclamação (Rcl 4.335/AC, relator ministros Gilmar Mendes), em que se pretende a ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos no HC 82.959/SP, com o consequente reconhecimento de efeitos erga omnes.

    A grande questão desse julgamento é a análise da transcendência dos efeitos do controle difuso, afastando a manutenção de seus tradicionais efeitos intrapartes, que ocorre com a possibilidade de ampliação dos efeitos por resolução do Senado Federal, em virtude da norma prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.

    No Brasil, a Constituição Federal previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, autorizando que o Senado Federal, por meio da espécie normativa resolução, possa suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional incidentalmente por decisão definitiva de nossa Corte Suprema.

    Trata-se de mecanismo inserido em nosso ordenamento constitucional em 1934, por patente necessidade de conceder maior eficácia ao controle difuso de constitucionalidade no Brasil, uma vez que, por não adotarmos a teoria dos precedentes judiciais, não raras vezes as decisões incidentais de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal acabavam não sendo seguidas pelos demais órgãos judiciais e administrativos.

    A declaração de inconstitucionalidade é do STF, com efeitos intrapartes e retroativos (ex tunc), mas a suspensão é função do Senado, com efeitos erga omnes e não retroativos (ex nunc).

    S...

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