Separação de poderes e efeitos vinculantes e erga omnes
No último dia 16 de maio, o Supremo Tribunal Federal retomou importante julgamento sobre a extensão dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela própria Corte em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Trata-se de Reclamação (Rcl 4.335/AC, relator ministros Gilmar Mendes), em que se pretende a ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos no HC 82.959/SP, com o consequente reconhecimento de efeitos erga omnes.
A grande questão desse julgamento é a análise da transcendência dos efeitos do controle difuso, afastando a manutenção de seus tradicionais efeitos intrapartes, que ocorre com a possibilidade de ampliação dos efeitos por resolução do Senado Federal, em virtude da norma prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.
No Brasil, a Constituição Federal previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, autorizando que o Senado Federal, por meio da espécie normativa resolução, possa suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional incidentalmente por decisão definitiva de nossa Corte Suprema.
Trata-se de mecanismo inserido em nosso ordenamento constitucional em 1934, por patente necessidade de conceder maior eficácia ao controle difuso de constitucionalidade no Brasil, uma vez que, por não adotarmos a teoria dos precedentes judiciais, não raras vezes as decisões incidentais de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal acabavam não sendo seguidas pelos demais órgãos judiciais e administrativos.
A declaração de inconstitucionalidade é do STF, com efeitos intrapartes e retroativos (ex tunc), mas a suspensão é função do Senado, com efeitos erga omnes e não retroativos (ex nunc).
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