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16 de Junho de 2024

Serviço prestado pelo advogado tem natureza pública

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Considerando a essência do mister do advogado, a rica história da Ordem dos Advogados do Brasil e o ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes que integram o Estado Democrático brasileiro, de rigor concluir que o exercício da advocacia apresenta o caráter de serviço público.

Nessa trilha, cumpre registrar, de plano, que a atual Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça (artigo 133) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no seu artigo , parágrafo 1º, afirma que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. (o grifo não consta do original)

Exatamente por conta da relevância do exercício da advocacia, a Constituição Federal (e as que lhe precederam desde 1937) concede assento ao advogado nos tribunais, como especificamente retratado no artigo 94, caput, da Constituição Federal (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”).

É importante anotar que, já antes da edição do atual Estatuto da Advocacia, a Lei Complementar 35/79 (Loman), em seu artigo 77, conferiu o caráter de serviço público ao exercício da advocacia.

Publicada em 1979, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) dispõe sobre as dire...

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