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2 de Maio de 2024
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    Serviços de informática podem ser contratados por meio de pregão eletrônico

    há 7 anos

    Serviços de tecnologia da informação podem ser licitados pela administração pública na modalidade de pregão. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em ação contra procedimento realizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com o objetivo de contratar fornecedor especializado no setor.

    A autarquia federal, ligada ao Ministério da Educação, lançou o Pregão Eletrônico nº 06/2008 com o objetivo de contratar serviços em tecnologia da informação para manter seus sistemas de informação, por meio da manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, além de projetos, levantamento de requisitos de análise, codificação, testes, homologação e documentação de sistemas e serviços. O fornecedor que vencesse o certame também deveria realizar a transferência de tecnologia e conhecimento aos colaboradores da Capes.

    No entanto, o Sindicato das Empresas de Serviço de Informática do Distrito Federal (Sindisei) impetrou mandado de segurança contra o processo, alegando que o objeto da licitação não se enquadraria no conceito de “bens e serviços comuns” – o que impediria a utilização do pregão. A entidade sustentou que a escolha do fornecedor deveria ser feita o sob os critérios de melhor técnica e preço, e não o de menor preço, como previsto para a modalidade de pregão.

    Em defesa da Capes, as procuradorias da AGU argumentaram que a licitação envolve serviços de natureza comum. Isso porque o objeto foi caracterizado no edital, assim como seus padrões de desempenho e qualidade baseados em especificações de mercado.

    A indicação das especificações do que seria contratado atende os requisitos previstos no parágrafo único do artigo da Lei nº 10.520/02, combinado com o parágrafo único do artigo do Decreto nº 5.450/2005, que conceituam o que são os bens e serviços comuns que autorizam a utilização do pregão eletrônico.

    Além disso, os procuradores federais destacaram que as especificações são conhecidas e dominadas no mercado da tecnologia da informação, configurando-se como meros serviços técnicos para fornecimento de sistema de informática para a Capes. Por esse motivo, não havia a necessidade de realização de licitação do tipo técnica e preço.

    Preços menores

    As procuradorias destacaram, ainda, que o pregão tem por objetivo tornar as contratações de empresas de tecnologia mais ágeis e econômicas. Segundo as unidades da AGU, o procedimento assegura vantagens de preço e a ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos.

    Por fim, os procuradores federais lembraram que a contratação de serviços de informática já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União, que se posicionou por incluir a previsão da utilização do pregão para contratação de serviços comuns de TI. Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já decidiu que "não há qualquer óbice ao uso de Pregão para a aquisição de quaisquer bens e serviços comuns de Tecnologia da Informação (TI), desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame".

    Tendo em vista os argumentos da AGU, o mandato de segurança do sindicato não foi acolhido em primeira instância. A entidade recorreu, mas a 6ª Turma do TRF1 também negou provimento à apelação.

    Segundo o colegiado, “aos olhos do não expert em tecnologia os serviços licitados podem parecer tanto complexos, conforme entendeu o impetrante, quanto sem complexidade, consoante entendimento do impetrado, do d. julgador de primeiro grau e do MPF em segunda instância. A via estreita do writ escolhida pelo sindicato, no entanto, inviabiliza o exame mais profundo das questões técnicas, não sendo razoável que agora, passados mais de quatro anos da realização do pregão, se discuta a viabilidade da adoção de tal modalidade licitatória”.

    Atuaram no processo a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Capes. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança (processo nº 4273-61.2008.4.01.3400) - TRF1.

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