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17 de Junho de 2024
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    Servidor do TCE/SC apresenta trabalho em Congresso de Direito Urbanístico

    "Acompanhamento da Política Urbana dos Municípios pelos Tribunais de Contas e a Importância das Diretrizes do Plano Diretor Participativo na Gestão Pública Municipal". Esse foi o tema do trabalho apresentado pelo servidor do TCE/SC, Rafael Tachini de Melo, no VIII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, realizado de 4 a 7 de outubro, em Fortaleza/CE. O estudo, elaborado em co-autoria com o auditor-substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, foi exposto no âmbito do grupo temático de discussões denominado "Gestão democrática da cidade e mediação dos interesses no processo de planejamento urbano".

    Segundo os autores, o assunto é de grande relevância para os Tribunais de Contas, diante da importância do Direito Urbanístico e do Direito à Cidade para a manutenção da qualidade de vida e do bem-estar de todos os cidadãos. “É um direito que busca transcender setores da sociedade ou condição social e, ao ser efetivado, procura beneficiar e inserir de forma universal os indivíduos em um espaço público urbano de qualidade, dotado de infraestrutura, de mobilidade e de acessibilidade a serviços públicos”, afirmam.

    Para eles, o plano diretor impacta diretamente na gestão e desenvolvimento municipal nas suas mais variadas esferas: crescimento, arrecadação, meio ambiente e bem-estar da população. É instrumento básico da política de desenvolvimento urbano no município e deve ser efetivado por meio da elaboração e execução das leis orçamentárias, conforme previsto no art. 182, § 1o, da Constituição Federal e no art. 40, § 1o, do Estatuto da Cidade (Saiba mais).

    Diante da competência das Cortes de Contas para a fiscalização da gestão orçamentária dos municípios, o trabalho foi elaborado, como um projeto piloto, para verificar a relação da política urbana e a gestão municipal. Na prática, o gabinete do auditor Sicca, relator das contas de São José no exercício de 2015, irá verificar se houve a implementação do art. 40, § 1o, do Estatuto da Cidade, já que o referido município está em fase de reelaboração de seu plano diretor.

    Os autores destacam a importância da necessidade desta interdependência das diretrizes do plano e das leis orçamentárias, que decorre do fato de que o Plano Diretor Participativo, se aplicado corretamente, atinge de forma precisa o bem-estar do cidadão. “Pois, leva-se em consideração que, o próprio cidadão, contribuiu e apontou as qualidades e as expectativas do espaço urbano em que está inserido, diagnosticou as deficiências e acabou por lançar diretrizes à administração municipal”, enfatizam.

    De acordo com o Estatuto da Cidade, esse instrumento dos governos municipais, específico para a definição do padrão de desenvolvimento da ocupação urbana do seu território, deve ser realizado em bases participativas, por meio de oficinas, plenárias e audiências. “Assim, o desenvolvimento dos trabalhos necessariamente levará em consideração a interação de três esferas: Estado, sociedade e mercado”, salientam.

    Gerson Sicca e Rafael de Melo entendem que o estudo trouxe como objetivo para a atuação dos Tribunais de Contas a necessidade de que os instrumentos de política urbana sejam implantados e elaborados com participação popular, incluindo os atores municipais e as redes dos municípios, no intento de potencializar o controle social e sua interação com o controle externo.

    Defendem também, que sejam incorporadas as diretrizes e prioridades definidas no plano diretor pelas leis orçamentárias municipais, instrumentos legais que se encontram sob fiscalização e controle das Corte de Contas. Outra questão levantada foi o plano diretor seja um dos pontos de partida para se pensar fiscalização e planejamento de auditorias em municípios pelos Tribunais de Contas.

    Saiba mais:

    Constituição Federal:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Estatuto das Cidades:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servidor-do-tce-sc-apresenta-trabalho-em-congresso-de-direito-urbanistico/248262904

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