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7 de Maio de 2024

Servidores que entram em greve devem ter seus salários cortados, segundo o STF

O entendimento da corte é de que o Estado não deve pagar por serviço não prestado.

há 8 anos

Servidores que entram em greve devem ter seus salrios cortados segundo o STF

Nesta quinta-feira (27/10/16), o Supremo Tribunal Federal (STF) prolatou entendimento de que, apesar do direito de greve dos servidores públicos ser legítimo, o Estado não deve arcar com os custos de um serviço que não foi prestado. A decisão não foi unânime, tendo sido aprovada por seis votos a quatro, e fizeram parte da maioria vencedora os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e a presidente Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

O que muda com isso?

Com base no novo posicionamento da Suprema Corte, que possui repercussão geral, o novo parâmetro para os juízes, quando da análise de processos que versem sobre greve no serviço público, será de que o poder público DEVE proceder o desconto dos dias parados na folha salarial dos servidores que aderirem à greve, sendo tal desconto contado a partir do primeiro dia do movimento.

Quer dizer então que servidor público não pode mais fazer greve?

Absolutamente não. Apesar desta decisão ser, na humilde opinião deste que subscreve, uma maneira sutil do poder público penalizar aqueles servidores que decidam pela adesão ao movimento grevista, na busca de compeli-los a não exercer seu direito legítimo de reivindicar seus direitos trabalhistas nos termos legais, a mesma não ofende o direito positivado na Lei nº 7.783/98 e na Carta Magna, em seu artigo 9º, in verbis:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

Sendo assim, o direito de greve continua garantido aos servidores públicos, apesar de polêmica a decisão de descontar os dias parados no salário do servidor que aderir ao movimento.

Este desconto possui respaldo legal?

Este é o ponto controverso da decisão proferida pela Corte nesta quinta-feira. Antes de entrarmos no mérito, façamos uma sucinta explanação sobre os efeitos da suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

Nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, previstas no artigo 473 da CLT, o empregado continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço.

Já quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, a consequência prática será a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato, ou seja, não será devido o pagamento de salário, bem como não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço.

Vejamos então o que diz o artigo 7º da Lei nº 7.783/98:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ora, da simples leitura do caput do artigo, fica evidente o respaldo para que o empregador faça então o desconto dos dias não trabalhados, uma vez que este é um dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho a não ser que esteja arbitrado algo em sentido contrário no acordo coletivo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ocorre que, na mesma lei, em seu artigo 6º, § 2º, está escrito:

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Se entendermos que o desconto dos dias parados, na folha de pagamento do servidor público que optou pela adesão ao movimento grevista, é um meio de constrangê-lo ao comparecimento ao trabalho, então podemos deduzir que tal procedimento ofende o dispositivo legal acima referenciado.

Foi exatamente esta a polêmica que dividiu os Ministros durante a votação.

Quer dizer que todos os servidores que aderirem à greve terão os descontos realizados em seus salários?

A resposta é NÃO. A suprema corte admitiu exceções à regra, vejamos na sequência quais são:

Caso assim decidam em comum acordo, o empregador e a categoria, existe a possibilidade de substituir o desconto salarial pela compensação dos dias parados. Em alguns casos, essa seria uma alternativa viável para evitar um prejuízo que possa ser irreparável, como por exemplo nas greves de professores. Imagine que não houvesse um acordo de compensação para repor as aulas não ministradas durante a greve, como ficaria a situação dos alunos?

A segunda hipótese de não ser feito o desconto no salário do servidor surge diante do fato da greve ter sido motivada por atraso do pagamento de salários, causada pelo empregador.

A terceira hipótese ocorrerá, caso reste comprovado que o Poder Público simplesmente se absteve desmotivadamente de negociar com a categoria. Neste caso a justiça poderá decidir que o trabalhador tem direito a receber parte dos dias parados.

Vale lembrar que antes da decisão desta quinta-feira, o corte de ponto dos servidores públicos que entrassem em greve, seria possível apenas se a justiça declarasse a ilegalidade do movimento específico.

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