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16 de Junho de 2024
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    Sexta Turma nega liberdade a empresário condenado a 82 anos de prisão por matar esposa e filha

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    PCDF prende suspeito de homicdio motivado por cimes da ex-mulher - PCDF

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de concessão de liberdade a um empresário do Ceará condenado pelo tribunal do júri a 82 anos de prisão pelo homicídio triplamente qualificado de sua esposa e da filha de oito meses de idade, e a mais dois anos por porte ilegal de arma de fogo. A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

    O empresário teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal. Na sentença condenatória, a juíza de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP)- que admite essa possibilidade no caso de condenações pelo tribunal júri a mais de 15 anos -, apontando ainda a necessidade de preservar a ordem pública.

    No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que não seria possível a execução provisória da pena quando ainda há recursos pendentes de análise, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou também que não teria havido pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão preventiva.

    Soberania dos vereditos

    O relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o STJ, alinhado com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.

    Ele reconheceu que o STF ainda não decidiu, de maneira definitiva, essa controvérsia, que envolve o princípio da não culpabilidade e a previsão constitucional de soberania dos vereditos.

    No julgamento do RE 1.235.340, já iniciado, dois ministros da Suprema Corte se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri - que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal - autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

    Crime cruel

    De todo modo, o desembargador convocado destacou que as instâncias ordinárias negaram o direito de recorrer em liberdade devido à condenação a pena superior a 15 anos e à gravidade concreta da conduta do réu, a qual revela a sua periculosidade e o risco que representa para a ordem pública, pois cometeu um crime de forma cruel, matando as vítimas - uma delas ainda bebê - enquanto dormiam, em total descompasso com a confiança depositada na figura do marido e pai.

    Quanto à alegada falta de requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva, Olindo Menezes mencionou que, conforme esclarecimento da juíza presidente do júri, esse pedido foi feito durante os debates orais em plenário, o que motivou a decretação da medida na sentença.

    Para o relator, seja com base na execução provisória do artigo 492 do CPP, seja pela necessidade de garantir a ordem pública - um dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 -, "mostra-se idônea a negativa de apelar em liberdade".??

    HC 647408

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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