Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Sindicato é condenado a pagar multa apesar de greve legítima


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.

Greve

A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Percentual mínimo

Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.

Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.

Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.

TST

Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.

A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000

(Fonte: TST)

👍 CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK

Master Audiência Trabalhista - Programa de atuação prática em advocacia trabalhista sobre a audiência do trabalho...

Curso Pedido Líquidos - Aprenda a quantificar os créditos trabalhistas de forma clara e objetiva.

Kit do Advogado 2019 - 14x1 - Exclusão do ICMS, Revisão da Vida Toda, Bancário, Penal, Cível, Trabalhista, Tributário e muito mais

  • Sobre o autor⚒️ Trabalhadores e Aposentados bem informados sobre seus direitos.
  • Publicações1098
  • Seguidores627
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações139
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicato-e-condenado-a-pagar-multa-apesar-de-greve-legitima/676575206

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-62.2017.5.12.0000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)