Síndico
O art. 1.347, CC prevê que a Assembleia condominial escolherá um síndico, podendo ser morador ou não, por mandato não superior a 2 anos, sendo possível sua renovação.
A convenção do condomínio pode incluir outros requisitos, como por exemplo, prazo máximo para renovação do mandato ou que o síndico morador tenha que residir no local no mínimo por 4 anos, entre outras exigências.
O art. 1.348, CC informa as obrigações do síndico:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
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