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2 de Junho de 2024

Site é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização

Publicado por Wellington de Marchi
ano passado

Um site de notícias da cidade de Patos foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: "a reportagem jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção".

Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer contexto negativo.

A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo, deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que "a utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança".

Ela acrescentou que independentemente da existência de outras crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a possibilidade, ou não, de sua identificação. "Desse modo, verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba


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