Sob ordens: acompanhante de enfermo terá processo reanalisado
A reclamante trabalhou por longos anos como cuidadora de uma pessoa em coma, porém não tinha noção exata de quem era o seu patrão, porque recebia ordens de várias pessoas. Também nunca assinou recibo referente a pagamento nem teve anotação de contrato na CTPS. Quando a Cooperativa Paramédica assumiu o atendimento da paciente, a reclamante foi dispensada.
A trabalhadora, apesar de não saber ao certo quem era sua empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho e apontou como reclamada uma pessoa física e uma empresa de seguros. Porém, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial. Inconformada, a trabalhadora recorreu.
A decisão colegiada da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região afirmou, com relação à reclamada, que se no cumprimento de cláusula do Plano de Assistência à Saúde a empresa de seguro obriga-se a prestar assistência domiciliar ao segurado, pelo chamado sistema home care, é de sua exclusiva responsabilidade a contratação de pessoal médico e de enfermagem para tal serviço. Em caso de terceirização, configura trespasse de atividade-fim, que enseja o reconhecimento de vínculo direto com a seguradora (Súmula nº 331, inciso I, do TST).
Já com relação à decisão do juízo de primeira instância de indeferir a inicial, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, disse que a petição inicial satisfaz os requisitos do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que não contenha as formalidades dos artigos 282 e 286 do Código de Processo Civil. Pancotti ainda lembrou que a peça de ingresso não é um primor, quer na causa de pedir, quer no direcionamento da ação e ressaltou que a situação destes autos é emblemática nas lides trabalhistas, em que a reclamante sequer sabe quem era o tomador-empregador ou a quem prestava seus serviços (...) se a sua professora ou a enfermeira coordenadora que arregimentava as enfermeiras e as encaminhava para o trabalho, se a família da paciente atendida em seu domicílio ou se o plano de serviço de saúde responsável pelo atendimento.
O relator ainda destacou que não há dúvida que o advogado se precipitou em ajuizar a ação, sem antes pesquisar e obter informações seguras acerca do quadro fático, para depois definir em face de quem propô-la. Esqueceu-se que o advogado é o primeiro juiz da causa. É confesso que, por meio de uma peça confusa, jogou o quadro fático conturbado, na expectativa de que no transcorrer do trâmite processual se definisse, ou o juiz definisse, quem seria o real empregador, ou o responsável por eventuais direitos da reclamante. Por ser evidente, este não é o papel do Judiciário.
O acórdão da 10ª Câmara lembrou que a nobre profissão de advogar não é de aventurar, nem legitima o profissional a dar tiro no escuro. Antes de propor a ação é indispensável pesquisar, com o carinho e o tempo necessários, os fatos da causa e, em seguida, dar-lhes o encaminhamento jurídico adequado.
Por outro lado, o acórdão reformou a decisão do juízo de primeira instância, no que diz respeito ao indeferimento da inicial, especialmente por constatar que foram colhidas todas as provas. No entendimento da decisão colegiada, o juízo de primeiro grau, após a instrução, já tinha informações suficientes para enfrentar e definir os meandros da demanda e prestar a jurisdição. Além do mais, embora reconheça a deficiência de atuação do patrono da causa, não se pode olvidar que o advogado representa uma pessoa que veio a juízo deduzindo uma pretensão, necessitando da prestação jurisdicional, afirmou o acórdão.
Neste contexto, pelo acórdão, foi afastada a declaração de inépcia da petição inicial e houve a determinação de que os autos sejam devolvidos à origem, a fim de que julgue o pedido inicial, como entender de direito. A Câmara ainda lembrou que não se pode alegar que seria o caso de o Tribunal proceder de imediato o julgamento, porque há questões de fato a serem enfrentadas, sendo direito da parte obter pronunciamento acerca do quadro fático, em duplo grau de jurisdição. Do contrário, redundaria em supressão de instância.
Processo: 64800-38.2008.5.15.0091
FONTE: TRT-15ª Região
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