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1 de Maio de 2024
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    Sociedade Limitada

    há 13 anos

    183º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Magistratura/SP versão 2

    Resolução da Questão 39 Direito Empresarial

    39 . No tocante a sociedade limitada, é correto afirmar que

    (A) nas omissões do respectivo capítulo doCódigo Civill que a regulamenta e do seu contrato social, rege-se pelas normas atinentes à sociedade anônima.

    (B) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, mas a reunião ou assembléia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

    (C) a administração atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    (D) o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida contribuição que consista em prestação de serviços.

    (E) estabelecido um Conselho Fiscal, seus membros não poderão ser remunerados.

    NOTAS DA REDAÇAO

    (A) nas omissões do respectivo capítulo doCódigo Civill que a regulamenta e do seu contrato social, rege-se pelas normas atinentes à sociedade anônima.

    Incorreto.

    A professora Elisabete Vido em sua obra Elementos do Direito, ensina:

    A sociedade limitada é uma sociedade contratual regida de forma complementar pelo Código Civil nos arts. 1052 a 1087. Entretanto, nas omissões para o texto próprio para a sociedade limitada, aplicam-se subsidiariamente as regras das sociedades simples e se o contrato expressamente previr a aplicação da Lei das Sociedades Anonimas, esta poderá ser usada supletivamente (art. 1053, CC).

    Art. 1.053 . A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    (B) a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, mas a reunião ou assembléia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

    Correto.

    Trata-se do disposto no Código Civil:

    Art. 1.072 . As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    É importante esclarecer que a terminologia reunião será utilizada quando a sociedade for composta por até dez sócios, enquanto o termo assembleia será utilizado quando a sociedade for composta por mais de dez sócios.

    (C) a administração atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Incorreto. CC, Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    (grifo nosso)

    (D) o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida contribuição que consista em prestação de serviços.

    Incorreto. CC, Art. 1.055 . O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)

    É vedada contribuição que consista em prestação de serviços .

    (grifo nosso)

    (E) estabelecido um Conselho Fiscal, seus membros não poderão ser remunerados.

    Incorreto.

    O Conselho Fiscal está disciplinado no Código Civil, artigos 1.066 a 1.070, havendo previsão expressa sobre a remuneração dos seus membros.

    Art. 1.068 . A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

    Fonte:

    Santos, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito comercial / Elisabete Teixeira Vido dos Santos. -- 8. ed. São Paulo : Premier Máxima, 2009. (Coleção elementos do direito)

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