Sócio garante na Justiça acesso às dependências da empresa
O juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Campos terá de adotar todas as providências necessárias a fim de garantir a Raul Benedito Lovato, sócio do jornal O Vale Paraibano Ltda., pleno acesso e permanência nas dependências da empresa para o exercício de suas atividades como proprietário. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência.
Em reclamação com pedido de liminar dirigida ao STJ, o empresário alegou que o juiz estava descumprindo a decisão do ministro Ari Pargendler na qual determinava a administração conjunta do jornal pelo reclamante, Raul, e pelo outro sócio, Ferdinando Salerno.
Diz o texto da decisão: Defiro (...) a medida liminar para manter a administração conjunta dos sócios Ferdinando Salerno e Raul Benedito Lovato até o julgamento dos embargos de declaração, garantindo a este o livre acesso e permanência nas suas dependências, de forma a assegurar o exercício das respectivas prerrogativas. A execução da ordem foi delegada ao juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos.
Segundo a defesa de Raul, no entanto, o juiz apenas determinou o envio de carta de ordem para simples intimação e citação do réu. Afirmou, ainda, que o outro sócio estaria criando obstáculos à administração conjunta. Em absoluta desobediência à ordem judicial proferida pelo Exmo. Min. Ari Pargendler, de que fora regularmente intimado e citado, o demandado Ferdinando continuou, à mão armada, proibindo o ingresso do sócio autor na sede da empresa, afirmou a defesa.
Após examinar o pedido, o vice-presidente concedeu a liminar. Consoante dispõe o artigo 105, I, f, da Constituição Federal , combinado com o artigo 187 do Regimento Interno do STJ , é cabível a reclamação para preservar a autoridade das decisões desta Corte, considerou. Acrescentou ainda que salta aos olhos o descumprimento da decisão proferida pelo ministro Ari Pargendler nos autos da Medida Cautelar 12.341, determinando que a administração da sociedade comercial em questão se desse por ambos os sócios.
Para o ministro, a ampla documentação nos autos comprova a conduta do sócio Ferdinando Salerno de reiterada e afrontosamente desobedecer à determinação judicial emanada do STJ. Assim, dada a gravidade da situação e com base nos artigos 21 , II , X , XII , c, e 188, II, do RISTJ , suspendo a eficácia da decisão proferida pelo reclamado, determinando-lhe que adote todas as providências necessárias ao cumprimento da liminar concedida pelo STJ na MC 12341 , concluiu o ministro Peçanha Martins.
Processo RCL Nº 2.400
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 2.400 - SP (2007/0011642-8)
RECLAMANTE : RAUL BENEDITO LOVATO
ADVOGADO : RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - SP
INTERES. : FERDINANDO SALERNO
ADVOGADO : REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RAUL
BENEDITO LOVATO em função do alegado descumprimento da decisão proferida pelo em.
Ministro Ari Pargendler nos autos da Medida Cautelar n.º 12.341, transcrita a seguir no essencial:
"..........................................
4. Defiro, por isso, a medida liminar para manter a administração da sociedade 'Jornal O Vale Paraibano Ltda.' sob a administração conjunta dos sócios Ferdinando Salerno e Raul Benedito Lovato até o julgamento dos embargos de declaração, garantindo a este o livre acesso e permanência nas suas dependências, de forma a assegurar o exercício das respectivas prerrogativas.
A execução desta ordem judicial é delegada ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, SP.
Comunique-se, com urgência. Cite-se Ferdinando Salerno. Intimem-se.
Brasília 19 de dezembro de 2006."
O reclamante afirma que o outro sócio, Ferdinando Salerno, tem criado obstáculos à administração conjunta da administração da sociedade" Jornal O Vale Paraibano Ltda. "em manifesta desobediência à ordem emanada deste Tribunal. Assevera que tal fato foi comunicado ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Campos que, porém, se recusa a dar efetividade à referida decisão do STJ:
"..........................................
10. Ocorreu que, em absoluta desobediência à ordem judicial proferida pelo Exmo. Min. Ari Pargendler, de que fora regularmente intimado e citado, o demandado Ferdinando continuou, à mão armada, proibindo o ingresso do sócio Autor Raul na sede da empresa.
[...]
12. Diante de tal descalabro, em 26.12.2006, o Autor Raul peticionou ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, a quem foi delegada a execução de ordem judicial, noticiando os fatos e requerendo providências cabíveis a compelir o demandado Ferdinando a respeitar a ordem judicial - documento 02.
13. Embora o Exmo. Ministro Ari Pargendler tenha delegado a execução da r. decisão liminar ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível local, fato é que, ciente dos transtornos causados pelo demandado Ferdinando e seus pares, bem como, da desobediência à ordem judicial repetidamente praticada pelo sócio Ferdinando, o MM. Juiz tratou a delegação da execução e eficácia da medida como carta de ordem para simples intimação e citação do réu.
(destaques no original)
Consta à fl. 20 dos autos, cópia da decisão na qual o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Campos expõe as razões de sua conduta, confira-se:
"Este juízo não tem o poder de ampliar ou restringir as medidas ordenadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, simplesmente determinando o mero cumprimento da ordem emitida por aquele juízo revisor.
Note-se que eventual reconhecimento de desobediência a ordem ou outras medidas deverá partir do próprio juízo em que a ordem foi concedida, cabendo às partes a formulação de pleitos a respeito naquele juízo, como aliás já entendido por este julgador, que reconheceu a competência do Tribunal respectivo para dar deferimento de eventuais medidas cautelares, e não este juízo, que já encerrou sua função jurisdicional de longa data, nos termos do artigo 800 , parágrafo único do Código de Processo Civil .
Intimem-se.
Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, o teor desta decisão, instruindo o ofício com todas as peças que formaram a carta.
Após, devolva-se a carta de ordem, ao Superior Tribunal de Justiça."
Consoante dispõe o art. 105 , I , f , da Constituição Federal , c/c art. 187 do RISTJ , é cabível a reclamação para preservar a autoridade das decisões desta Corte.
Na hipótese dos autos, conforme comprova a farta documentação trazida pelo reclamante, salta aos olhos o descumprimento da decisão proferida pelo Min. Ari Pargendler nos autos da Medida Cautelar n.º 12.341, determinando que a administração da sociedade comercial em questão se desse por ambos os sócios.
Assim, dada a gravidade da situação e com base nos arts. 21 , II , X , XII , c , e 188 , II , do RISTJ , defiro a liminar requerida para suspender a eficácia da decisão proferida pelo reclamado (fls. 20), determinando-lhe que adote todas as providências necessárias ao cumprimento da liminar concedida pelo STJ na MC 12341 , cujo alcance é suficientemente claro ao permitir ao sócio Raul Benedito Lovato, o direito de participar da "administração da sociedade"Jornal o Vale Paraibano Ltda."(...), garantindo a este o livre acesso e permanência nas suas dependências, de forma a assegurar o exercício das respectivas prerrogativas ." (grifei)
Findo o período de férias, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de janeiro de 2007.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência"
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